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sexta-feira, 19 de abril de 2024

A importância de mensurar e punir os danos da violência ‘invisível’

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13/10/2014 07h00

Especialistas apontam que, apesar de não deixar marcas físicas evidentes, a violência psicológica é também uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos diretos na sua saúde mental e física.

Considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, a violência psicológica pode e deve ser mensurada e punida, conforme apontam todas as entrevistadas ouvidas pelo Informativo Compromisso e Atitude.

Especialista na questão da violência doméstica contra mulheres, a médica Ana Flávia D’Oliveira, pesquisadora da Faculdade de Medicina da USP, alerta que a naturalização da violência psicológica estimula uma espiral de violências.

“As agressões psicológicas também denunciam uma desigualdade na relação que pode evoluir para violência física ou sexual ou homicídios.

Então, ter um diagnóstico precoce é bastante importante para evitar dano, morte ou outros crimes posteriores. E a própria violência psicológica já é crime: calúnia, injúria, difamação e ameaça de morte estão previstas no Código Penal”, define.

O encaminhamento dos processos pelas estruturas dos sistemas de Justiça e Segurança, entretanto, é considerado, por especialistas, como um dos grandes desafios para a efetivação dos direitos assegurados às mulheres na Lei Maria da Penha.

Um estudo do qual participou a pesquisadora Maria Cecília Minayo, coordenadora do Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, revela que “muitos policiais resistem ou se negam a fazer o termo de ocorrência, principalmente nos casos de violência psicológica, estando incluídas as ameaças de morte”.

Em entrevista, Minayo explica que “a violência psicológica, por ser fruto em geral de uma relação verbal, é muito mais difícil de ser compreendida por um agente da lei”.

O problema, segundo a médica Ana Flávia, está na não compreensão dessa relevância na condução do inquérito, que afeta a possibilidade de se responsabilizar o agressor pelo crime de violência psicológica. A dificuldade, porém, não significa impossibilidade.

Ana Flávia coordenou no Brasil uma pesquisa realizada em dez países pela Organização Mundial de Saúde sobre os efeitos da violência doméstica na saúde das mulheres, de 2000 a 2003.

Essa pesquisa avaliou inclusive a repercussão isolada da violência psicológica, verificada como o evento mais frequente na vivência violenta de mulheres no mundo todo.

O estudo reiterou resultados de outras pesquisas que comprovam a repercussão da violência psicológica na saúde mental, aumentando a prevalência de depressão, ansiedade e ideias suicidas, mesmo quando as agressões não eram acompanhadas de violência física ou sexual.

De acordo com a especialista, ao contrário do que muitos pensam ao minimizar a violência psicológica, os dados clínicos possibilitam apontar também repercussões físicas, como hipertensão, gastrite e doenças relacionadas ao estresse.

“E isso é uma evidência científica da importância dessa vivência na saúde, porque provavelmente essa pessoa sofrerá impactos também no desempenho no trabalho e em outras dimensões da qualidade de vida.
Viver cotidianamente sob ameaça, desqualificação e humilhação tem um impacto muito grande na capacidade de lidar com os problemas, de ter uma saúde integral”, destaca.

A médica ressalta ainda que a banalização social dos comportamentos violentos leva a que, muitas vezes, as próprias mulheres não qualifiquem expressamente como violência as agressões e pressões sofridas, embora os efeitos sobre o comportamento e a psique possam ser verificados no atendimento especializado.

Para enfrentar o paradoxo entre o senso comum e o papel estabelecido em lei para as instituições da rede de apoio, Maria Cecília Minayo propõe a criação de protocolos de atendimentos que permitam aos agentes analisar a gravidade da situação.

“Pela ‘imaterialidade’ da violência psicológica, se não houver um protocolo de atendimento que ajude a formular as perguntas certas, sempre haverá espaço para não levar a sério a violência que é cometida”, afirma.

A doutora em Psicologia Clínica e da Saúde pela Universidade de Santiago de Compostela e psicóloga forense aposentada, Sonia Rovinski, explica que a avaliação psicológica ou perícia psíquica pode e deve ser utilizada como instrumento para mensurar os danos causados à saúde da vítima, especialmente para efeito de provas judiciais.

“A avaliação desse dano psíquico poderia servir tanto de prova de que aquilo aconteceu, como para mostrar a gravidade do que a vítima pode estar sentindo.

É preciso também enfrentar o peso da diferença no tratamento das vítimas em crimes de gênero – a exemplo do estupro e da violência doméstica – que fica evidente na prática diária, de acordo com a promotora de justiça Daniella Martins, do Distrito Federal.

“Do balcão das delegacias às salas de audiência, dos boletins de ocorrência aos acórdãos, percebemos que a credibilidade da palavra da vítima mulher é quase sempre questionada, como se ela precisasse provar ser uma vítima honesta, crível.

O relato da vítima do sexo feminino, em pleno século XXI, costuma ser atrelado a questionamentos sobre sua conduta pessoal e comportamento sexual, o que é externado por meio de perguntas que contêm nítidos juízos de valor, a exemplo de questionamentos sobre uma possível ‘provocação’ por parte da vítima, uma possível ‘aceitação do resultado’. Não é incomum ouvir nas salas de audiência a pergunta ‘a senhora provocou o réu de alguma forma?’”, critica.

A promotora ressalta ainda que nem sempre a violência psicológica se apresenta sob a forma da agressividade, uma vez que existem diversas formas de solapar a autodeterminação de uma pessoa, sobretudo, quando o intuito é manter um relacionamento contra a sua vontade.

“Gosto sempre de citar o exemplo de uma vítima que estava em frangalhos porque o ex-marido não aceitava a separação, perseguindo-a com promessas de amor eterno, chorando, encurralando-a com carinhos nos cantos da casa, à qual tinha acesso por conta dos filhos, telefonando diariamente para ela, para amigos, colegas de trabalho e parentes forçando uma reconciliação.

Como esta mulher poderia, naquelas circunstâncias, pensar em uma vida autônoma se aquele homem era um fantasma onipresente? Como poderia pensar em se relacionar com outra pessoa? Muitas vezes as vítimas não encontram forças para se erguer contra isso.

O ex-marido nunca levantou a voz ou o dedo para esta mulher, mas conseguiu submetê-la completamente por anos com seu comportamento abusivo, insistente, desrespeitoso. Eu entendo que houve violência psicológica neste caso”, exemplifica.

Nesse contexto, a juíza Elaine Cavalcante, titular da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJSP, destaca a importância do respeito à credibilidade da mulher que denuncia ser vítima desse tipo de prática.

“Quando não há prova material da violência, como nos casos de violência psicológica, os operadores da Justiça precisam dar credibilidade à palavra da ofendida, desde que coerente com o conjunto probatório, e considerá-la como suficiente para a condenação”, indica.

As especialistas enfatizam ainda o desafio da formação e qualificação profissional para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, com ênfase em noções de gênero e direitos humanos, para impulsionar o avanço no cumprimento da Lei em sua amplitude.

Ações para mudar o marco jurisprudencial

Os promotores públicos podem e devem ter um papel ativo no enfrentamento à violência psicológica contra as mulheres. Segundo a Coordenadora da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid) e promotora de justiça no Estado da Bahia, Márcia Teixeira, é papel do MP oferecer denúncias e cobrar do sistema de saúde o fornecimento de relatórios de atendimentos psicológicos e psiquiátricos para fins de prova, ainda que indireta, no Poder Judiciário.

“Considerando a fragilidade dos institutos médicos legais, precisamos desempenhar esse papel para que essas denúncias sejam recebidas e tenhamos condenações nessa direção para fortalecer a jurisprudência e o entendimento de que o artigo 129 [do Código Penal] aplica-se também à violência psicológica com danos à saúde da mulher”, destaca.

A promotora defende a tese de que, ao estabelecer que a lesão corporal é toda ação que ofenda “a integridade corporal ou a saúde de outrem”, se a vivência de agressões psicológicas recorrentes resulta em danos à saúde da mulher o dispositivo penal deve ser aplicado de forma combinada às disposições da Lei 11.340/2006.

“E não necessariamente você precisa ter um diagnóstico de transtorno psíquico ou mental, mas que a situação tenha levado a mulher a desenvolver uma síndrome do pânico, fobia social, ou a tenha levado a fazer tratamento pós-trauma”, explica.

Ela defende também que mecanismos de perícia psíquica sejam colocados expressamente na legislação, assegurando o atendimento especializado em todos os IMLs do país – que hoje em sua maioria não oferecem tal procedimento.

Leia a entrevista com a promotora na íntegra

Para falar sobre o tratamento jurídico à violência psicológica, com o objetivo de efetivar o cumprimento da Lei Maria da Penha e garantir à mulher vítima desse crime o acesso à justiça, o Informativo Compromisso e Atitude ouviu Márcia Teixeira, promotora de justiça no Estado da Bahia e Coordenadora da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID).

Na opinião dela, o artigo 129 do Código Penal pode ser aplicado às condenações em casos nos quais fica comprovada ofensa à saúde da mulher em razão da violência.

Para assegurar o diagnóstico e a configuração probatória, a promotora defende a institucionalização da perícia psíquica e o fortalecimento das instituições especializadas na aplicação da Lei Maria da Penha.

A violência psicológica pode ser considerada uma forma de lesão corporal?

O artigo 129 do Código Penal diz que a lesão corporal é “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Se no percurso da violência psicológica for detectada ofensa à saúde da mulher vítima, entendo que há sim a lesão corporal.

Para que seja diagnosticado se houve ofensa à saúde dessa vítima, precisamos ter uma lógica institucionalizada da perícia e seus laudos, para notificar que houve lesão ao sistema psicológico, psiquiátrico ou psíquico.

E quais seriam os procedimentos a serem seguidos para institucionalizar esses procedimentos periciais?

Hoje, toda a rede de atenção e enfrentamento à violência e o movimento feminista têm trabalhado para colocar isso específica e expressamente na legislação, como já acontece em outros países.

É uma necessidade à qual os legisladores precisam se ajustar pela incapacidade do Sistema de Justiça fazer uma interpretação da lei
que me parece óbvia.

Tenho conhecimento apenas de uma sentença no país na qual o magistrado proferiu a decisão de acordo com a denúncia oferecida pela promotoria, de lesão corporal baseada no dano psíquico, na ofensa à saúde da mulher – que desenvolveu determinadas patologias e sintomas.

E não necessariamente é preciso ter um diagnóstico de transtorno psíquico ou mental, mas que a situação tenha levado a mulher a desenvolver uma síndrome do pânico, fobia social ou a tenha levado a fazer um tratamento pós-trauma.

Alguns colegas promotores de justiça e defensores públicos que atuam na área de violência doméstica vêm buscando trazer essa reflexão para que possamos obter a culpabilização desses agressores.

Outro aspecto é que precisamos fortalecer a própria rede de atendimento. A maioria dos Institutos Médicos Legais no Brasil não oferecem perícia psíquica ou psicológica.

Então, deveríamos fortalecer ou retomar esse tipo de trabalho, que já tivemos, mas foi dado como de menor importância. E por isso hoje não se avalia o impacto dessa violência – que vai minando a identidade, a resistência, a capacidade de reação e de imposição da mulher -, nem o dano ao equilíbrio psicoemocional à vítima.

Precisamos também que a área da saúde esteja mais próxima das secretarias de políticas para as mulheres municipais e estaduais – para dar suporte emocional, psiquiátrico e psicológico a essas mulheres. Hoje, nos CAPs não temos esse tipo de serviço especificamente para as mulheres, nem para atendimento e tratamento pós-trauma.

Então, precisamos pensar junto com a saúde – sem tirar atribuições da saúde e nem ter uma utilização equivocada dos recursos destinados à Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República, que acaba tendo que arcar com serviços que deveriam ser garantidos na esfera estadual ou municipal.

Quais são, na sua opinião, as iniciativas que têm dado mais certo para efetivar o cumprimento da Lei nesse quesito?

Em primeiro lugar a movimentação da sociedade civil, enquanto movimentos de mulheres e feministas, para garantir a efetivação da Lei, que para mim é perfeita. Isso vai fustigando os órgãos públicos e o Sistema de Justiça.

Considerando a fragilidade dos institutos médicos legais, nós, promotores públicos, precisamos desempenhar esse papel para que essas denúncias sejam recebidas e tenhamos condenações nessa direção para fortalecer a jurisprudência e o entendimento de que o artigo 129 [do Código Penal] aplica-se também à violência psicológica com danos à saúde da mulher

O conjunto dos órgãos públicos também precisam discutir que a violência contra a mulher não é um problema das secretarias de políticas para as mulheres, mas de todos os governos, de Estado.

Como promotora e coordenadora da COPEVID observo que há uma frágil participação da saúde, da educação, da justiça – na perspectiva da segurança pública – em tratar o tema com mais união e com uma visão de Estado.

É preciso enxergar que isso afeta a todos, inclusive as crianças, ainda que como vítimas secundárias, que cotidianamente presenciam agressões a suas mães e irmãs, o que tem um prejuízo a longo prazo incalculável para a realidade de violência em que vivemos.

Como os operadores podem tipificar essa agressão nos registros de ocorrência (que terão implicação em todo o decurso do processo) no atual quadro de classificações utilizada pelas polícias e o sistema de saúde?

Se estou no lugar dos técnicos dos centros de referência ou das casas de acolhimento, se sou delegada ou delegado de polícia e acolhi aquela mulher, devo perguntar se ela vem fazendo acompanhamento médico.

E se não vem, devo fazer também o encaminhamento daquela mulher para o serviço de saúde com a solicitação de que seja avaliada a situação psicológica e emocional, se já foi atendida alguma vez, se é ‘poli-queixosa’, se toma remédios controlados, se tem algum tipo de doença reincidente (dores de cabeça, tremores, etc).

Uma série de questões de saúde podem estar atreladas à violência. E essa avaliação vai servir como prova subsidiária se não há um instituto médico legal que possa dar essas respostas.

Enquanto promotores de justiça ou defensores públicos, podemos agir na perspectiva das políticas públicas, junto aos governos dos Estados, fazendo tentativas e tratativas administrativas para que se fortaleça os IMLs e que se ofereça esse serviço como essencial.

E concomitantemente a isso, começar a oferecer denúncias, o que alguns colegas já têm feito, infelizmente a maioria sem resultados positivos.

Além de entrarmos com recursos junto aos tribunais de segunda instância ou ao STJ para que possamos construir uma jurisprudência e uma reflexão mais ampliada do que seja a utilização do conceito que está no artigo 129.

Essa necessidade tem implicações diretas na formação dos agentes do sistema de justiça? Que falhas você aponta e que propostas podem ser adotadas para favorecer a aplicação da Lei Maria da Penha em sua integralidade?

Precisamos incluir a questão da violência doméstica no contexto dos estudos da violência macro, porque aí temos a violência sexual, o abuso sexual, a exploração sexual.

Tivemos uma decisão em São Paulo na qual o juiz entendeu que uma menina de 13 anos era prostituta e então absolveu o acusado porque partiu do pressuposto que se a menina era prostituta não poderia haver estupro.

Então, o que nós observamos é que, apesar de sempre se questionar quando levantamos de novo o tema do patriarcado e do sexismo, somos surpreendidas a cada dia com a incapacidade dos operadores do Direito e profissionais de outras áreas de entender que aquela menina não pode ser tirada de um contexto para ser julgada e condenada.

Porque, numa decisão como esta, o que ocorre é que o acusado foi absolvido e a vítima foi condenada. É preciso olhar o contexto de criação daquela garota, de exclusão de todas as políticas públicas que pudessem ser possíveis para acolhê-la.

Então, precisamos ter um investimento profundo na educação, vigilância radical das propagandas publicitárias, das músicas, do que é financiado ou beneficiado com verbas públicas para que essas empresas se comprometam com a questão da não-violência contra as mulheres e que, se houver violação desses princípios, percam todas as possibilidades de se beneficiar de verbas públicas.

Quem quiser fazer sua propaganda ou sua música que faça, mas não com incentivo de verbas públicas. A liberdade não pode prejudicar todo um custo que o Estado, ainda que precariamente, banca. E nos últimos anos, desde antes da Lei Maria da Penha, o governo brasileiro tem se ocupado desse tema.

Temos ainda que continuar com os incentivos à capacitação e dos editais para fortalecimento dos núcleos de atendimento e centros de referência, e que isso seja acompanhado permanentemente.

Outra coisa é o fortalecimento das DEAMs. Vivemos no Brasil um momento muito complicado em relação às DEAMs, e não estou falando da criação de novas unidades, mas das que já temos. Se fizermos uma leitura de algumas pesquisas, vamos observar a fragilidade delas.

Temos uma norma técnica de como devem funcionar as DEAMs e, na última reunião do COPEVID, em maio deste ano em Goiânia, levantamos que se tivermos 10% dos estados com DEAMs funcionando conforme a norma técnica federal é muito.

Então, é preciso um olhar severo junto às secretarias de segurança pública dos estados sobre o funcionamento das DEAMs. As delegadas estão sobrecarregadas. Não está havendo um olhar para essa política da forma como é necessário. E a SPM precisa nos ajudar com essa fiscalização.

Temos DEAMs que só atendem casos de violência doméstica, outras que não têm equipes multidisciplinares, que não funcionam nos finais de semana, não atendem à noite, s
ó atendem no plantão, não têm o número mínimo de delegadas ou delegados.

E como vamos falar em capacitação, em cobrar um olhar mais cuidadoso, por exemplo, em relação à violência psicológica se temos uma fragilização daquelas profissionais que persistem trabalhando? Porque essas delegadas são heroínas e são mulheres vítimas de violência institucional.

Vou dar um exemplo só de uma delegacia aqui da Bahia onde pelo menos 4 das 7 delegadas já foram afastadas por doenças graves.

E se você não cuida de quem cuida, sobrecarrega aquelas mulheres (pois são maioria de mulheres entre os delegados), e elas estão ficando doentes, é uma violência psicológica institucional.

E como a atual organização judiciária colabora nesse processo e, por outro lado, que dificuldades traz?

Primeiro, temos um número muito reduzido de juizados especializados em violência doméstica e familiar. E, por conta disso, temos esses operadores do sistema de justiça sem a capacitação necessária para compreender a Lei Maria da Penha, as relações de gênero e seus desdobramentos. Então, o comprometimento da especialização é uma grande dificuldade.

A sobrecarga da maioria das poucas varas que existem também é outro problema. Temos varas únicas em capitais como Salvador, Alagoas, Vitória (no Espírito Santo), e outras capitais, como Rio de Janeiro e São Paulo, que têm mais de uma vara mas há uma sobrecarga.

Em muitas vezes, há o dobro ou o triplo da carga que se verifica em varas que trabalham com homicídios e outros crimes.

Outra dificuldade é observar o próprio ordenamento de uma forma mais integrada e holística. Vemos, por exemplo, pouca aplicabilidade da LMP nos júris, onde nos crimes de feminicídio não se aplica o agravante, não se faz menção à Lei, assim como nas varas da Infância e de Idosos e Idosas.

Nas ocorrências policiais contra idosas não se instauram inquéritos aplicando a Lei Maria da Penha e todos os aspectos positivos da lei, que infelizmente não estão no Estatuto do Idoso, deixam de ser aplicados em benefício dessa idosa.

Então, temos essas dificuldades para as quais é preciso olhar com bastante atenção.(www.compromissoeatitude.org.br)

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