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sexta-feira, 29 de março de 2024

Adams afirma que acordo de leniência fortalece o combate à prática criminosa

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23/02/2015 16h00

Adams considera vantajoso para o país adotar o acordo de leniência, previsto na Lei de Combate à Corrupção (Lei nº 12.846/2013).

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, está confiante de que o instituto do acordo de leniência pode fortalecer as investigações iniciadas com a Operação Lava-Jato da Polícia Federal.

O chefe da Advocacia-Geral da União (AGU) explica em entrevista exclusiva como a Instituição pode colaborar com eventual assinatura do documento que, segundo ele, exige ressarcimento integral ao erário pelos desvios, apuração de responsabilidades e adoção de medidas por parte das empresas investigadas para que não ocorram novos delitos.

Adams considera vantajoso para o país adotar o acordo de leniência, previsto na Lei de Combate à Corrupção (Lei nº 12.846/2013).

Acredita que desta forma o curso legal dos processos e as sanções definidas terão efetividade. “O acordo de leniência não gera impunidade. Pelo contrário, ele fortalece a investigação”, afirma.

O Advogado-Geral explica ponto a ponto como as empresas devem colaborar com as investigações e os requisitos para aderirem ao acordo, que é firmado por meio de solicitação junto à Controladoria-Geral da União (CGU).

O que é acordo de leniência

Previsto na Lei de Combate à Corrupção, o acordo de leniência já foi utilizado em pelo menos 49 casos de cartelização analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

De acordo com o ministro Adams, o ato administrativo é adotado no mundo todo de modo a melhorar as relações do setor privado com o Estado em situações flagrantes de crime e desvio de verba pública.

“O acordo de leniência é uma solução para uma penalização administrativa, não tem nenhuma função na área penal, não isenta o criminoso, não impede a produção de provas.

É um instrumento que na verdade potencializa a investigação porque coloca a empresa como agente colaborador para o Estado.

Esse é o requisito para o acordo. Se a empresa não colaborar com a investigação, o acordo cai”, destaca o Advogado-Geral da União na entrevista.

Recuperação

Para a União, a conduta em prol das investigações é o caminho para a recuperação dos recursos desviados.

A experiência passada, segundo o ministro Adams, é de que todas as empresas consideradas inidôneas fecharam as portas.

“Isso inviabilizou o ressarcimento – até agora não se obteve, porque o patrimônio (da empresa) deixou de existir -, não ajudou na investigação e apuração de responsáveis – ainda não foram sequer julgadas as ações penais e ações cíveis já propostas -, e não mudou a prática (corruptível).

A prática muda com a mudança de comportamento das empresas, e as que estão aí (sendo investigadas na Operação Lava-Jato) têm que ser submetidas a essa mudança de prática”, avalia.

Adams também esclarece que é a lei que prevê o afastamento da inidoneidade para as companhias investigadas, além de reduzir eventual multa que venha a ser aplicada – o valor pode chegar até 20% do faturamento.

“Eu considero que tem um outro elemento que está adjacente ao processo de leniência que é a própria empresa buscar resgatar sua credibilidade. Ou seja, o processo de punição não é o processo de morte, é um processo de punição e é um processo de resgate”, acrescenta.

Efeito sistêmico

O Advogado-Geral da União alerta para o fato da Lei de Combate à Corrupção atingir estritamente pessoas jurídicas.

Em função disto, deve ser um instrumento a ser usado com equilíbrio e ponderação. “Veja que a questão de uma pessoa jurídica é diferente de uma pessoa física. A pessoa física você visualiza, você vê o responsável.

Da pessoa jurídica, nós falamos não só do controlador, nós falamos dos empregos. Esses empregados também devem ser punidos? Eles têm que sofrer as consequências de um fechamento (da empresa)?”, indaga.

Adams também esclarece que não importa o tamanho da empresa, pois qualquer uma pode pedir para firmar um acordo de leniência se estiver envolvida com corrupção. “O Estado, como se trata de uma ação administrativa, tem que agir com impessoalidade.

Ele não pode adotar uma postura para alguns e uma postura para outros, na conveniência e no arbítrio”, assinala. Ele completa afirmando que o acordo não esconde a prática criminosa.

“Ao contrário, ele fortalece o combate à prática criminosa na medida em que fortalece a própria investigação, já que a empresa é obrigada, pelo acordo, a abrir informações disponíveis, e, mais do que isso, ser proativa e disponibilizar informações para o processo de investigação”.

Papel dos órgãos públicos

O ministro Adams considera que a discussão em torno do acordo de leniência é um grande teste para a nova legislação a fim de reverter irregularidades em obras e serviços públicos, como os casos descobertos pela Operação Lava Jato.

Segundo ele, é preciso ficar claro que a Lei de Combate à Corrupção enfrenta o delito no âmbito administrativo.

“O processo penal continua e continuará, e as provas que forem carreadas levarão à condenação ou absolvição dos acusados. No caso do acordo de leniência, é a empresa que é o objeto de punição.

A empresa responde pela ação de seus funcionários seja de que grau for, seja de que nível de comando que ele tiver. Dentro dessa dimensão é que é tratada essa novidade no âmbito do combate à corrupção”, ressalta.

Assim, o Advogado-Geral espera que os institutos criminais e cíveis atuem de forma colaborativa em torno do resultado das investigações. Ele recorda, ainda, que as atribuições dos órgãos têm legislações específicas.

No âmbito da improbidade administrativa, atuam a AGU e o Ministério Público Federal, conforme a Lei nº 8.429/1992.

Já em relação à Lei de Combate à Corrupção (Lei nº 12.846/2013), atua a CGU, responsável por receber e analisar, inclusive, os pedidos de acordo de leniência.

A competência de apuração das participações em irregularidades e ressarcimento ao erário é do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com a Constituição Federal, diretamente, e a Lei nº 8.443/1992.

“Esse conjunto normativo que se sobrepõe sobre o mesmo evento obriga, nesse caso, que esses órgãos de alguma maneira atuem em conjunto e colaborativamente para a solução ou encaminhamento das questões, inclusive as que estão sendo (propostas no) processo de leniência”, aponta.

Adams informa que o acordo de leniência é firmado pela CGU, mas é submetido ao Plenário do TCU, o que, para ele, fortifica os mecanismos de controle do próprio acordo.

“O acordo que vier a ser averiguado por todos os órgãos, eu pessoalmente tenho confiança de que ele vai ser o melhor possível, porque esses órgãos têm uma história, têm pensamento, têm estrutura que analisam esse processo”, conclui.
(Advocacia-Geral da União)

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