09/07/2014 09h24
Documento sobre a divulgação de conteúdos publicados pelos órgãos federais em ambientes digitais está disponível nos sites da AGU e da Secom.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR) disponibilizaram, nos sites das Instituições, documento com orientações complementares sobre a divulgação de conteúdos publicados pelos órgãos federais em ambientes digitais. O objetivo é esclarecer eventuais dúvidas ainda existentes.
Além desse material, a AGU também elaborou uma cartilha voltada às assessorias de comunicação dos órgãos federais, com perguntas e respostas sobre condutas vedadas aos agentes públicos federais em eleições.
Essa cartilha foi elaborada a partir de questionamentos dos participantes do seminário “Em ano eleitoral, a regra é clara”, promovido pela AGU e Secom/PR no último dia 25 de março, no Palácio do Planalto, em Brasília (DF). O evento reuniu assessores de comunicação e secretários executivos de ministérios e órgãos federais.
Durante o seminário “Em ano eleitoral, a regra é clara” foi lançada outra cartilha, intitulada “Condutas Vedadas aos agentes Públicos Federais em Eleições – Eleições 2014”, que é editada e atualizada pela AGU, em parceria com outros órgãos. Essa publicação reúne as normas e legislação que regem ou proíbem atos oficiais a partir do dia 5 de julho.
Minirreforma
A AGU considera que os pontos da legislação eleitoral modificados pela minirreforma aprovada pelo Congresso Nacional neste ano não prejudicam a edição da cartilha “Condutas Vedadas aos agentes Públicos Federais em Eleições – Eleições 2014”.
Com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a minirreforma não se aplica às eleições de 2014, alguns dispositivos deverão ser considerados em sua redação original, anterior à edição da Lei 12.891/13.
As orientações atingidas referem-se aos artigos 36A e 36B da Lei nº 9.504/97, que constam no item “exceções” da página 24, que trata de propaganda eleitoral antecipada, e no item “observações” sobre pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão da página 32.
A AGU avalia que não há prejuízo ao conteúdo da publicação e incluirá um esclarecimento, a respeito, no site da Instituição.
Confira as “Perguntas e Respostas” da cartilha da AGU voltada às assessorias de comunicação.
I – Uso de logomarcas oficiais
(1). O que determina a impropriedade de publicações com logomarca de governo é o período em que foram distribuídas?
A suspensão do uso da logomarca do governo federal no período eleitoral decorre da vedação à publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, ou das respectivas entidades da administração indireta (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b).
Tal vedação se inicia em 5 de julho e vai até 5 de outubro de 2014, podendo estender-se até 26 de outubro de 2014, caso haja segundo turno nas eleições presidenciais.
Durante o período de vedação, as publicações oficiais não poderão ser impressas com a logomarca do governo federal e as publicações já impressas não poderão ser distribuídas, salvo se as logomarcas forem cobertas.
A vedação é ampla e impede a publicidade institucional de quaisquer atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
(2). Durante a Copa do Mundo, serão distribuídas cartilhas para a imprensa nacional e internacional. A Copa vai de 12/06 a 13/07.
O uso de logos de governo passaria a ser ilegal a partir de 5/7? Mesmo tendo as cartilhas sido elaboradas e distribuídas antes do dia 5/7?
A suspensão do uso da logomarca do governo federal no período eleitoral decorre da vedação à publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, ou das respectivas entidades da administração indireta (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b).
Tal vedação se inicia em 5 de julho e vai até 5 de outubro de 2014, podendo estender-se até 26 de outubro de 2014, caso haja segundo turno nas eleições presidenciais.
Durante o período de vedação, as publicações oficiais não poderão ser impressas com logomarcas do governo federal e as publicações já impressas não poderão ser distribuídas, salvo se as logomarcas forem cobertas.
Se as cartilhas forem distribuídas antes de 5 de julho, não incide a vedação.
O que importa para fins eleitorais é o momento da distribuição do material, sendo irrelevante o momento da autorização:
Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
(AgR-Respe nº 35240, Acórdão de 15/09/09, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 15/10/09, p. 67)
(3). O Ministério oferece diversos programas e serviços que, muitas vezes possuem marcas próprias. Essas marcas podem continuar sendo utilizadas em publicações e materiais técnicos produzidos e distribuídos durante o período de vedação?
A suspensão do uso de logomarcas oficiais no período eleitoral decorre da vedação à publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, ou das respectivas entidades da administração indireta (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b).
Tal vedação se inicia em 5 de julho e vai até 5 de outubro de 2014, podendo estender-se até 26 de outubro de 2014, caso haja segundo turno nas eleições presidenciais.
No tocante ao uso de marcas de programas e serviços específicos, o TSE já se manifestou pela impossibilidade de sua veiculação durante o período eleitoral.
Ao analisar a distribuição de revistas em quadrinhos que ostentavam na capa o símbolo do programa Fome Zero, e na contracapa, o símbolo do governo federal (Brasil um País de todos), o Relator do processo, Min. Marcelo Ribeiro, assim se manifestou:
Entendo, em princípio, que as cartilhas ou revistas, em si, não constituem propaganda institucional, nem deve se proibir, mesmo no período eleitoral, a sua distribuição.
Considero, contudo, que a posição, nas referidas cartilhas ou revistas, das logomarcas ou símbolos referidos, empresta às publicações caráter propagandístico.
De fato, o “Fome Zero” é notoriamente conhecido como programa social do atual governo. Já o “Criança Saudável, Educação Dez” , segundo a Radiobras, é, também, projeto do atual governo.
A inserção da logomarca do “Fome Zero”, ao lado da expressão alusiva ao programa relativo à criança saudável, educação dez, iniludivelmente, penso em um juízo provisório, tem a única função de divulgar tais programas. Visa, portanto, a fazer propaganda destes. (AgRp 967/DF, Acórdão de 15/08/06, publicado no Mural em 4/08/06).
No caso, não houve condenação por não haver comprovação de que as cartilhas foram distribuídas no período eleitoral, contudo entendeu-se que a divulgação de símbolos ou marcas de programas específicos de governo tem caráter de publicidade, razão pela qual seria vedada a sua divulgação no período eleitoral.
Em relação ao questionamento apresentado, portanto, sem prejuízo de uma análise mais detalhada de casos concretos, recomenda-se evitar a divulgação de marcas ou símbolos de programas específicos de governo durante o período eleitoral, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014.
Ambientes digitais
Também já está disponível para acesso a publicação que tem como objetivo esclarecer eventuais dúvidas em relação aos conteúdos em ambientes digitais durante o período eleitoral 2014.
(Advocacia-Geral da União)