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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Aprovado projeto que unifica fiscalização das infrações de trânsito

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30/09/2015 17h00

Projeto de Lei 822/2015 que tramita no Congresso propõe a alteração da Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para unificar as competências de fiscalização das infrações de trânsito, tornando-as comuns aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Pelo PL, os Municípios são responsáveis pela fiscalização da parada, circulação e estacionamento dos veículos nas vias municipais.

Ao Estado cabe fiscalizar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o veículo e, atualmente os Municípios já realizam a fiscalização de competência do Estado por meio de convênio.

Os convênios de fiscalização de trânsito entre os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), Polícia Militar e Municípios existem mediante convênio entre as partes, mas muitos Municípios descrevem o rompimento desses convênios por parte do Estado ou percentuais que inviabilizam a fiscalização por parte dos Municípios.

Estabelecer um padrão

Porém, para a Confederação Nacional de Municípoios (CNM) esses convênios são importantes para estabelecer um padrão de trânsito nos Estados e indispensáveis para o cumprimento das exigências legais para integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e são relativos à operação, fiscalização e autuação do trânsito.

São dois tipos de convênios: de delegação, que não possuem agentes de fiscalização, ficando neste caso, o serviço com a Polícia Militar.

Já os convênios de reciprocidade serão firmados entre Detran e os Municípios que já possuem agentes próprios de fiscalização do trânsito.

Além das definições das competências, os convênios também estabelecem normas operacionais de acesso aos sistemas informatizados dos Detrans.

Competências do Município

O Município quando autua uma competência do Estado, deveria receber 50% dos recursos da multa, mas alguns Municípios relatam um percentual de apenas 10% ao Município, valor que não cobre nem os custos administrativos.

O Estado, quando autua competência do Município, recebe 50% também. E quando cada um autua sua competência, fica com todo o líquido do valor da multa: excluídas as despesas administrativas, pagas ao Detran e os 5 % do valor do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).

A CNM alerta que no artigo 22 do CTB, que trata sobre as competências do Estado, o projeto unifica no inciso V a redação dos incisos V e VI e no artigo 24, que trata sobre as competências dos Municípios, faz junção no inciso VI do texto dos incisos VI e VII.

O projeto não trata sobre unificação da competência dos órgãos rodoviários e nem da unificação dos demais órgãos do SNT.

Pesquisa

A CNM está realizado uma pesquisa para coleta de dados junto a todos os Municípios. A pesquisa está em andamento e proporcionará a visualização do panorama sobre a fiscalização, os convênios e os custos do trânsito aos Municípios e a viabilidade do PL 822/2015.(www.assomasul.org.br)

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