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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Magistrados da área criminal consideram avanço o advento do crime de feminicídio

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18/03/2015 13h00

sta semana, o Código Penal Brasileiro (CPB) passou a contar com mais um tipo de crime; o feminicídio, que transforma em crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou de discriminação de gênero.

A Lei 8.305/14 foi sancionada pela presidente da República, Dilma Roussef, na segunda-feira passada (9), depois do projeto de lei ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, seis dias antes.

De acordo com a redação do Artigo 121 “caput” do CPB, a pena para o homicídio simples é de seis a 20 anos, aplicado em casos de assassinato de homens e mulheres. Sendo que, a partir de agora, temos a figura do feminicídio, com pena entre 12 a 30 anos de reclusão.

Cuja pena privativa de liberdade pode ser ainda aumentada de um terço e a até metade se a vítima estiver na condição de gestante ou nos três meses após o parto; se a vítima for menor de 14 anos ou acima de 60; ou ainda tratar-se de pessoa com deficiência ou se o crime for cometido na presença de ascendente ou descendente. Em todos os casos o Tribunal do Júri é competente para processar e julgar esses processos.

Para o juiz titular do 1º Tribunal do Júri de João Pessoa, Marcos William de Oliveira, todas as medidas legais que venham para garantir a segurança da mulher são bem vindas, mas, para o magistrado, é preciso ter cuidado para não ultrapassarmos o ditames da Constituição Federal. “Não sei até que ponto essa lei atinge nossa Constituição, onde todos são iguais perante a lei.

Todavia, vejo com bons olhos a advento dessa nova lei. Além disso, definir como hediondo o crime contra a mulher é mais uma ferramenta de defesa da integridade física das mulheres”, argumentou o juiz.

Quem também enxerga avanços significativos com a sanção da Lei 8.305/14 é a juíza titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da comarca da Capital, Rita de Cássia Andrade. “Não podemos negar os avanços trazidos pela lei.

Contudo, sabemos que as leis, em suas estruturas, por si só, não tem a força para mudar a cultura de um povo e os seus comportamentos, é preciso um trabalho de base, de educação, reeducação e consciência social para alcançarmos os resultados positivos”, ressaltou.

A magistrada destacou, por outro lado, que a classificação do feminicídio como crime hediondo impede a fiança e dificulta a progressão de regime dos condenados.

Dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública e Ação Social do Estado da Paraíba, entre o ano de 2010 a 2014, houve uma redução na taxa de homicídio de mulheres no percentual de 28,77%.

Em 2010, foram 146 homicídios de mulheres; em 2011, mais 135; no ano de 2012, 139 feminicídio; em 2013, 118 casos, e no ano passado, registrados mais 104. No total, 642 mulheres foram assassinadas na Paraíba.

Para a juíza, as estatísticas da Secretaria são positivas, já que a gráfico de assassinatos vem caindo. Mas, em relação aos demais crimes, como violência moral, psicológica, patrimonial, estupro, ameaças, constrangimento, dano, e cárcere privado, houve um significativo acréscimo por conta das mulheres estarem saindo do silêncio e denunciando. “Hoje, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital tem 7.020 processos ativos”, revelou a julgadora.

Lei Maria da Pena

Considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a terceira lei mais importante do mundo, a de nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), trouxe avanços que, conforme Rita de Cássia, vislumbram a possibilidade de estratégias eficazes no enfrentamento a violência contra a mulher.

“Entre outras medidas, o texto traz a possibilidade de determinação judicial sobre o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”.

No bojo da Lei Maria da Penha também é prevista a promoção de campanhas e programas educativos, voltados para a sociedade em geral, enfatizando-se os direitos humanos, os valores éticos e o problema da violência contra a mulher no ambiente doméstico.

A lei determina, ainda, a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário e das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação e a constante capacitação de seus agentes nas questões de gênero e raça. (TJPB)

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