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terça-feira, 16 de abril de 2024

Não há conflito entre as qualificadoras de feminicídio e motivo torpe

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28/11/2015 15h00

Não há conflito entre as qualificadoras do crime de homicídio de feminicídio e motivo torpe. Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público e incluiu, na pronúncia de um réu acusado de matar sua companheira por ciúmes, a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, que incide quando o crime é cometido contra mulher devido à condição do sexo feminino.

O MP ofereceu acusação por homicídio qualificado por feminicídio e motivo torpe (artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal).

Porém, o juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia entendeu que apenas a qualificadora de motivo torpe se aplicava ao caso.

“Noutro giro, no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, relativa ao feminicídio, posto que praticado contra a mulher por ‘razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois autor e vítima tinha (sic) relacionamento amoroso’, conforme descrito na peça acusatória, não merece prosperar a tese.

No caso em tela, note-se que tal descrição já está inserida no contexto fático da primeira qualificadora analisada, ou seja, o motivo torpe.

De fato, o sentimento egoístico de posse nutrido pelo réu em relação à vítima está intrinsecamente ligado ao envolvimento amoroso mantido pelo casal e dele é decorrente”, alegou o juiz.

Porém, o MP interpôs recurso contra a decisão de pronúncia, e os desembargadores reconheceram que o feminicídio também deveria incidir no caso: “Há que convir que ambas as qualificadoras possam coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio se fará presente toda vez que, objetivamente, se esteja diante de uma situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar”, concluíram.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF / Consultor Jurídico)

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