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sexta-feira, 29 de março de 2024

Registro sindical de estatutários não pode ser julgado pela justiça trabalhista

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23/07/2014 14h00

A Justiça do Trabalho reconheceu não ter competência para julgar ação contra a União envolvendo a obtenção de registro sindical.

O pedido foi feito por uma entidade representativa de servidores públicos estatutários. Os advogados demonstraram que pela Constituição Federal a competência da Justiça trabalhista abrange toda e qualquer relação de trabalho, exceto a dos servidores dessa categoria, cujo regime jurídico é o estatutário.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Conceição do Rio Verde (Sindiconverde) entrou com Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho contra o Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que protocolou registro sindical, mas que o órgão não teria analisado a solicitação.

Sustentou que seria indevida a demora e pediu a imediata concessão do registro, sob pena de multa diária ao MTE.

A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) explicou que pelo artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho poderá analisar toda e qualquer questão que envolva conflito de sindicatos, exceto aquelas sobre representação sindical de servidores públicos estatutários.

Por esse motivo, os advogados da União defenderam a completa incompetência da Justiça trabalhista quanto à análise de registro sindical para a categoria de servidores públicos estatutários.

Lembraram, ainda, que em julgamento parecido, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar caso que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa.

A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a defesa da Advocacia Geral da União (AGU) e declarou-se incompetente para julgar o pedido do sindicato.

A decisão determinou que o pedido seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

“Tendo em conta a reiterada jurisprudência, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, por tratar-se de Mandado de Segurança contra ato do Poder Público que envolve demanda de registro sindical de interesse de sindicato de servidores públicos municipais, cujo regime jurídico é o estatutário”.
(Advocacia Geral da União)

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