20/05/2013 06h37
O Instituto Nacional do Seguro Social terá de conceder salário-maternidade para indígenas gestantes com idade inferior a 16 anos da aldeia kaingang da Terra Indígena de Inhacorá, no município de São Valério do Sul (RS), desde que cumpridos os demais requisitos legais.
A decisão é da 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tomada no dia 23 de abril.
O Ministério Público Federal teve conhecimento de caso envolvendo duas menores da aldeia, que reivindicavam o direito de receber o salário-maternidade, independentemente do preenchimento do requisito etário mínimo de 16 anos, exigido pelo INSS.
Após apuração, foi constatado que os indígenas da aldeia Inchacorá, ainda com idade inferior a 14 anos, na maioria das vezes começam a trabalhar no meio rural, casam e geram filhos.
Em função disso, o MPF entendeu que a concessão do benefício previdenciário deveria ser feita de forma diferenciada.
Pela lei, a atuação das menores na atividade rural não é vedada, pois pode ser equiparada à condição de aprendiz — quando o jovem dá os primeiros passos na aquisição de conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício da atividade.
O mérito da Ação Civil Pública nem chegou a ser julgado na primeira instância da Justiça Federal, porque o MPF foi considerado parte ilegítima para atuar no caso.
O juízo de origem entendeu, ainda, que pedidos como o do caso deveriam ser feitos em ações individuais.
Em grau de recurso, o MPF argumentou que sua atuação é importante para que não ocorra um total esvaziamento do instituto da tutela coletiva, que objetiva agrupar vários casos em uma única ação.
A instituição também ressaltou que, não raras vezes, é necessário ‘‘o auxílio de advogado para o ajuizamento de ação individual, o que implica pagamento de honorários advocatícios, o que dificulta o acesso da comunidade indígena ao Judiciário’’.
O TRF-4 acatou os argumentos, reconheceu a legitimidade do MPF e ainda considerou justa a concessão do benefício.
‘‘Predomina nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de norma constitucional protetiva, não pode ser interpretada em desfavor daquele cuja proteção é colimada.
A vedação do trabalho do menor não é absoluta’’, destacou o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.(Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República na 4ª Região)