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quinta-feira, 28 de março de 2024

Juíza condena hipermercado a indenizar clientes por assalto

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21/02/2015 10h42 – Atualizado em 21/02/2015 10h42

Da redação, com TJ/MS

A juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, acatou a ação movida por um casal contra um hipermercado, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por falha na segurança de seu estacionamento. Além disso, a empresa terá que pagar aos autores indenização por danos materiais no valor de R$ 70.949,00.

Alega o casal que no dia 8 de fevereiro de 2009, por volta das 23 horas, no estacionamento do hipermercado, enquanto guardavam as compras no carro, foram abordados por dois homens armados, que levaram o veículo e ainda os mantiveram como reféns. Afirmam que logo depois do sequestro foram deixados em um matagal no município de Rio Brilhante.

Narram ainda que outros clientes do hipermercado presenciaram os fatos e acionaram a polícia. Diante desses fatos, pediram a condenação do hipermercado a uma indenização por danos materiais no valor de R$ 76 mil, além de indenização por danos morais.

O hipermercado apresentou contestação alegando que o casal foi sequestrados na rua em frente ao estabelecimento e não dentro da empresa. Além disso, sustenta o hipermercado que, por mais que o roubo tenha acontecido no estacionamento, não existe o dever de indenizar, alegando que não se pode obrigar a empresa comercial a garantir ao cidadão a segurança que o Estado não garante.

Conforme os autos, a magistrada observou que os autores comprovaram que foram abordados e levados juntamente com o carro objeto de roubo no estacionamento do hipermercado tendo a perda definitiva do veículo, ou seja, caberia à empresa comprovar que o veículo foi encontrado pela polícia e devolvido aos autores, o que não ocorreu. Além disso, o estabelecimento não se manifestou de modo absoluto de que não poderia ser responsabilizado pelos direitos dos autores relativamente aos danos materiais.

Com relação aos danos morais, a juíza frisou que “os fatos noticiados, certamente, atingiram a moral dos autores, afetando-os no seu íntimo, tranquilidade e sossego. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual dispensa-se a demonstração em juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se”.

A juíza concluiu que “o fato é que o prestador deve zelar pela segurança dos seus clientes e pelo patrimônio destes, a fim de evitar fatos como o relatado nestes autos. Neste caso, o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, não pode suportar os prejuízos advindos da falha da empresa, sobretudo em casos como o que ora se verifica, pelo fato de que a infelicidade se deu no estabelecimento privativo, que é uma forma de atrair a clientela”.

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