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quinta-feira, 25 de abril de 2024

MPF esclarece ausência de procurador da República em depoimento na CPI do CIMI

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19/11/2015 06h50 – Atualizado em 19/11/2015 06h50

Convocação, além de não oficial, desrespeitou prerrogativa de função dos membros do Ministério Público

O procurador da República em Dourados, Marco Antônio Delfino de Almeida, por limitações administrativas, não compareceu, anteontem, à sessão de depoimentos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga a atuação do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) nas aldeias de Mato Grosso do Sul. Vale lembrar, ainda, que a sua convocação não observou as prerrogativas funcionais do Ministério Público Federal (MPF).

Em nota, o MPF esclarece os motivos da ausência do procurador e apresenta ofício enviado à presidente da CPI, Mara Caseiro, em que a Chefia Administrativa da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul (PR/MS) informa a prerrogativa de função dos membros do Ministério Público, estabelecida em lei, que os permite indicar data, hora e local para serem ouvidos oficialmente.

Confira a íntegra da nota:

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul, em resposta a equívocos dos deputados Mara Caseiro e Paulo Corrêa sobre o não comparecimento do procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida em sessão de audiência da CPI do Cimi, esclarece que, além de restrições orçamentárias da instituição, a convocação do procurador não cumpriu ritos formais nem respeitou a legislação que estabelece prerrogativa de função aos membros do Ministério Público.

De acordo com a Lei Complementar 75/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público da União “ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente” (art. 18, II, g). Tal direito também está definido na Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público (art. 40, I).

O legislador ainda é expresso ao determinar, na LC 75/93, a obrigatoriedade do cumprimento da medida: “as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis” (art. 21). A lei complementar ainda estabelece o dever do membro do MPU de observar as normas que regem o seu exercício, especialmente a obrigação de “velar por suas prerrogativas institucionais e processuais” (art. 236,III).

Desta forma, o procurador da República, ao ser convocado para depor, tem a prerrogativa de poder ajustar com a autoridade competente quando, onde e em que horário será ouvido, em respeito à função social que exerce, o que é incompatível com a condução coercitiva. Não foi isso, contudo, que ocorreu.

De fato, por desrespeito ou desconhecimento da norma, os ritos formais de convocação do membro do MP para depor não foram respeitados, pois a CPI do Cimi, de forma pouco convencional, convocou o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida por meio de um comunicado por via eletrônica, a partir de um e-mail não institucional, em que unilateralmente agendou data e local.

Além disso, como integrante de uma instituição pública, o procurador, para se deslocar da sua cidade de lotação (Dourados) para qualquer outra, independentemente da distância, em dia normal de trabalho, precisa se reportar à Chefia Administrativa. O deslocamento é realizado por veículo oficial, com custeio de diárias tanto para o membro quanto para o servidor técnico de transporte. O deslocamento em horário de expediente e com gastos para a instituição deve estar previsto em orçamento e justificado em razão de serviço, o que não é o caso de convocação para depor em CPI parlamentar.

Diante desse contexto, o procurador-chefe da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, Emerson Kalif Siqueira, encaminhou ofício à presidente da CPI do Cimi, Mara Caseiro, em que esclarece a situação e solicita o agendamento conforme determinado em lei, respeitando a prerrogativa do membro do MPF de escolher data, horário e local para ser ouvido.

Ministério Público Federal

Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul

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