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sexta-feira, 29 de março de 2024

Motorista que matou pedestre é condenado a pagar 50 salários

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19/03/2014 17h41 – Atualizado em 19/03/2014 17h41

Dourados Agora

Um condutor de um carro que atropelou e matou um homem em um acidente na BR-158, em Paranaíba foi condenado a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível de MS.

Conforme os autos, as filhas da vítima ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra o motorista, a fim de obterem reparação à dor causada pela perda do pai, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2008 na BR-158. De acordo com o processo, a vítima atravessava a via na faixa de pedestres quando foi atingido pelo carro.

Segundo o laudo pericial, “em face das evidências físicas do delito, a causa determinante do acidente deveu-se a falta de sinalização advertindo os condutores da passagem de pedestre e da ausência da lombada eletrônica impondo limite de velocidade (…) coadjuvada pela velocidade excessiva com que se dirigia o veículo”. Diante do ocorrido, as autoras sustentaram a existência de culpa do réu e pediram sua condenação no valor de 200 salários mínimos a título de danos morais.

O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento de 50 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais (1% a.m.) desde a data da publicação da sentença.

Dessa decisão, o réu apresentou recurso de Apelação, no qual reivindicou a reparação da sentença proferida e sustentou que as provas dos autos não demonstraram sua culpa no acidente, de maneira que não pode ser-lhe imputada qualquer responsabilidade.

O acusado afirmou que não agiu ilicitamente ou em desacordo com a lei, defendendo que o magistrado se equivocou na valorização dos fatos, pois baseou-se exclusivamente no laudo judicial que apontou apenas “evidências”.

Ele também sustentou que as fotografias, tiradas pela perícia, apontam que a vítima transitava fora da faixa de pedestre e que não havia qualquer sinalização no local do acidente. Defendeu, inclusive, que as provas demonstram a culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao atravessar sem tomar as precauções devidas. Por fim, questionou o valor elevado dos danos morais fixado.

Para o relator do processo, Desembargador Divoncir Schreiner Maran, “a alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada porque o laudo pericial concluiu que a vítima atravessava na faixa de pedestre quando foi atingida pelo carro dirigido pelo apelante. A despeito da má sinalização do local, é certo que, por se tratar da entrada de área urbana, a velocidade deveria ter sido diminuída, mesmo porque era noite e a cautela e prudência revelam a necessidade de uma maior atenção quando da concomitância desses fatores. Sopesando as condições econômicas do ofensor e das ofendidas, não merece reparos o valor de 50 salários mínimos para cada apelada diante do critério da razoabilidade”.

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