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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Prestação de contas do governo é aprovada com ressalvas

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28/05/2014 17h26 – Atualizado em 28/05/2014 17h26

TCE/MS

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCEMS), em Sessão Especial do Pleno realizada nesta quarta-feira, votou por unanimidade parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas de 2013 do Governo do Estado, relativo ao sétimo ano de gestão do Governador André Puccinelli. Os conselheiros, no entanto, registraram oito ressalvas e cinco recomendações a serem cumpridas pelo governo para atendimento completo às normas legais. Os conselheiros votaram ainda pela realização de monitoramento e acompanhamento no decorrer do presente exercício sobre as providências adotadas em relação às recomendações.

O parecer prévio foi elaborado pela conselheira Marisa Serrano, com base em análise e pareceres da 6ª Inspetoria de Controle Externo, Auditoria e Ministério Público de Contas (MPC), tendo como resultado um relatório voto disponível na íntegra no site do TCE/MS. Participaram da mesa da sessão o presidente Cícero de Souza e os conselheiros José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves, Waldir Neves Barbosa e Ronaldo Chadid e o procurador geral de Contas, José Aêdo Camilo.

A conselheira relatora apresentou um resumo (veja íntegra) destacando os principais pontos de seu relatório voto, elaborado após criteriosa análise do corpo técnico da 6ª Inspetoria Geral de Controle Externo, da Auditoria e do Ministério Público de Contas (MPC) do Balanço Geral apresentado pelo Governo do Estado. Ela assinalou que, pela primeira vez na história do TCE/MS, além da análise do Balanço Geral, foram realizadas 10 inspeções in loco em órgãos do governo para a elaboração do Parecer Prévio.

Segundo Marisa Serrano “em razão de recomendação consignada no voto do Conselheiro Waldir Neves, relator das Contas do Governo do exercício de 2012, os trabalhos de apreciação das contas por esta relatoria iniciaram-se durante o exercício de 2013, quando, por meio da Portaria TC/MS n. 27/2013, o Presidente desta Corte, Conselheiro Cicero de Souza, instituiu comissão para monitoramento da execução orçamentária das Contas de Governo”.

Ela destacou o ineditismo na utilização do instrumento do monitoramento em Contas de Governo, ainda durante a execução orçamentaria. “Os levantamentos e dados colhidos durante a execução orçamentária facilitaram, sobremaneira, a análise do Balanço Geral, possibilitando, alcançar o melhor detalhamento de alguns programas de Governo”, afirmou.

DA SAÚDE

Apesar de o Estado ter contabilizado o gasto de 12,5% do produto da arrecadação dos impostos a conselheira-relatora entendeu que os gastos efetivos com Ações e Serviços de Saúde Pública alcançaram apenas 8,44%, em razão do expurgo de R$ 224.234.705,10 decorrentes da Lei Estadual nº 2.261/2001, não atingindo assim o mínimo constitucional de 12%.

A conselheira ressaltou que, neste sentido, o Governo do Estado deve compensar, no exercício de 2014, o valor de R$ 224.234.705,10 gastos a menor no exercício de 2013, sem prejuízo da aplicação do percentual constitucional de 12%.

Marisa Serrano lembrou que a Lei Complementar 141/2012 fixou regras, diretrizes e condições para identificar as despesas que devam ser consideradas como “ações e serviços públicos de saúde” para fins de apuração do mínimo constitucional. Segundo ela, “o presente exercício de 2013 é o primeiro em que a Lei Complementar nº 141/2012 é integralmente aplicada, pois, a despeito de ter entrado em vigor no exercício 2012, poderia haver controvérsia quanto a sua aplicabilidade de imediato, tendo em vista que a Lei Orçamentária de 2012 já tinha sido aprovada”.

A conselheira Marisa Serrano ressalva, no entanto que, “a despeito de o Governo do Estado não ter aplicado o percentual constitucional mínimo exigido nas ações e serviços de saúde, entendo que tal irregularidade não é passível de fundamentar a emissão de parecer prévio contrário a aprovação das contas de Governo, tendo em vista que a própria Lei Complementar n. 141/2012, prevê, em seu art. 25, a possibilidade de compensação no exercício subsequente, “sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência”.

Ela observou que em contas municipais, já apreciadas pelo TCE/MS, constantemente observou-se que os Municípios gastaram em torno de 27%, 30% de suas receitas em saúde, enquanto o mínimo constitucional é de 15%. “Assim, se os municípios não estão medindo esforços no atendimento à população com todas as deficiências ainda notadas, com o Estado não poderia ser diferente”, afirma.

DA EDUCAÇÃO

De acordo com o Relatório, observa-se que no exercício 2013, o Governo do Estado de MS atingiu o limite constitucional de gasto com educação, fixado em 25 % da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, consoante preceitua o art. 212 da Constituição Federal.

A conselheira Marisa Serrano, entretanto, destaca que “apesar de o Balanço apresentado consignar a realização de 36,77 % com aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, entendo que o aplicado efetivamente representa 28,11%, em razão do expurgo do valor lançado por força da Lei Estadual 2.261/2001 (Lei do Rateio), tendo em vista que esta não é contemplada no art. 70 da Lei de Diretrizes e Base da Educação”.

Ainda na área de educação foi observado que, a despeito do Governo do Estado ter feito a lotação de 311 professores concursados, há ainda um elevado número de professores contratados temporariamente, atingindo, no final do exercício, o percentual de 52,58% do quadro do magistério, representando cerca de 9 mil professores contratados.

A conselheira lembra que esta constatação foi inclusive objeto da auditoria compartilhada realizada pelo TCU e TCE/MS em 2013. “A série histórica revela que tem aumentado o número de professores contratados temporariamente no Estado, o que, pelas mais diversas razões de ordem pedagógica, não contribui para a oferta de uma educação de qualidade”, destacou.

DO FUNDECT

Da análise do Balanço, foi possível verificar que não foi aplicado o mínimo 0,5% da receita tributária na Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia (FUNDECT) exigido no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, tendo investido apenas 0,42%. Tal ponto já foi objeto de recomendação nos Balanços de 2011 e 2012. A despeito de não ter alcançado o índice constitucional, a conselheira entendeu que essa irregularidade é passível de recomendação, “tendo em vista que houve uma evolução do índice em relação do exercício anterior, que foi de 0,12%”.

DA DÍVIDA ATIVA

De acordo com o demonstrativo, o saldo da Dívida Ativa representou o maior volume dos créditos a receber em relação aos últimos anos, atingindo o valor de R$ 4.878.208.354,51 no encerramento do exercício de 2013. A conselheira-relatora observou, no entanto, que a “despeito de se evidenciar um acúmulo substancial da dívida ativa no período, sendo que no exercício 2013 foram arrecadados apenas 1,58% do estoque, o Governador do Estado encaminhou para a Assembleia Legislativa, Projeto de Lei contemplando políticas de recuperação de créditos, mediante incentivos”.

Ela lembrou que essa providência ocorreu em atendimento às recomendações do TCE/MS, constante dos votos dos conselheiros Iran Coelho e Waldir Neves, relatores das Contas do Governo, respectivamente, dos exercícios 2011 e 2012. “Assim, entendo que o acolhimento de tais recomendações pelo Governador do Estado é digna de reconhecimento e elogio”, afirmou.

ALERTA

A conselheira alertou que “a emissão do presente parecer não obsta a apreciação, por esta Corte de Contas, dos atos de gestão realizados pelas autoridades administrativas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, assim como de demais responsáveis pela gestão de bens ou recursos públicos”.

DAS RECOMENDAÇÕES

Diante das ressalvas elencadas a Relatora apresentou as seguintes recomendações ao Governador do Estado:

1- aplicar, no exercício 2014 o percentual de 0,5% da receita tributária do Estado, no Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia, nos termos art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória – ADCT, da Constituição Estadual;

2- adotar mecanismos no sentido de tornar mais efetivo o recebimento da dívida ativa do Estado;

3- realizar novo concurso público para contratação de professores efetivos, em atendimento ao art. 37, inciso II da Constituição Federal;

4- dar efetivo cumprimento às disposições do artigo 25 da Lei Complementar 141, no que pertine a aplicação do percentual 12% em ações e serviços públicos de saúde;

5- realizar, a despesa com ações e serviços de saúde via Fundo de Saúde, consoante prescrição do art. art. 77, § 3º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e não por meio de outras unidades administrativas, que não aquelas ligadas à atividade fim.

Pleno aprova parecer prévio da conselheira Marisa Serrano

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