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quarta-feira, 24 de abril de 2024

TJMS decide que Lei da Pesca estadual é inconstitucional

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05/12/2014 09h13 – Atualizado em 05/12/2014 09h13

A Lei Estadual nº 3.886/2010, conhecida como Lei da Pesca, passa a ser inconstitucional por vício material. A decisão ocorreu por maioria dos desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente arguição de inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/MS em face da lei, nos termos do voto do relator, Des. Sideni Soncini Pimentel. A decisão tem efeitos erga omnes e ex nunc, ou seja, aplica-se a todos e produz efeitos a partir da decisão.

Na prática, a matéria volta a ser regida pela Lei Ordinária nº 11.959/09 (Lei Nacional da Pesca) que contém normas mais rígidas, especialmente no que se refere aos tipos de petrechos que podem ser utilizados na prática da pesca. Ao contrário da lei federal, em Mato Grosso do Sul os pescadores podiam utilizar equipamentos de pesca considerados predatórios, como joão-bobo, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho, previstos no artigo 8º da lei estadual.

A partir de agora, quem for pego utilizando os petrechos predatórios incorre em pena de detenção de um a três anos ou multa, podendo chegar a R$ 100 mil.

A Arguição de Inconstitucionalidade por vício formal e material foi proposta pela Seccional de MS da Ordem dos Advogados (OAB/MS), por entender que a lei estadual teria emendas que não foram objeto de aprovação pela Assembleia Legislativa de MS e que estabeleceu padrão prejudicial à preservação dos recursos pesqueiros, normas ofensivas ao meio ambiente e ofensivos aos princípios da precaução e da melhor proteção ambiental.

O artigo 8º da lei autoriza a utilização de petrechos (joão-bobo, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho) considerados vedados pela Lei Nacional da Pesca (Lei nº 11.959/09), cuja previsão já foi declarada inconstitucional pelo Judiciário em 2006 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2006.021926-7).

Para a OAB, a lei estadual contraria o disposto na Constituição de MS quando impõe ao Estado o dever de defesa do meio ambiente, destacando que o pantanal sul-mato-grossense é área de proteção ambiental (art. 224). Na ação, ainda é apontado que o art. 6º, I, da norma estadual autoriza pessoas que não vivem da pesca a exercer irregularmente a atividade, possibilitando fraudes na concessão de benefícios previdenciários, o que também contraria a lei federal.

O Procurador-Geral do Estado apresentou defesa lembrando que a lei estadual impõe regras restritivas à exploração da atividade pesqueira, em acordo com preceitos constitucionais. Destacou a necessidade de restabelecimento da Lei Estadual nº 3.886/2010, caso reconhecida sua inconstitucionalidade integral. Requereu a improcedência do pedido da OAB/MS ou que seja declarada a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos expressamente referidos na petição inicial, com efeitos ex nunc, isto é, sem o efeito retroativo.

Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, não existe a alegada violação ao devido processo legislativo. Ele citou, em seu voto, que não implica violação ao devido processo legal na aprovação do texto final do projeto de lei, incluídas as emendas legislativas, cujo pedido de retirada não foi deferido ou mesmo analisado, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Já sobre a matéria, segundo a Constituição Federal, é de competência concorrente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre pesca, conforme disposto no art. 24, VI, tendo a União editado a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

Para a OAB/MS, a lei estadual tem teor liberalizante em direto confronto com a Constituição Federal e Estadual, com a lei federal e com a preservação do meio ambiente saudável. O ponto específico é o art. 8ª da lei, que regula o uso dos petrechos autorizados pela norma. Neste dispositivo foram incluídos os petrechos joão-bobo ou boia com um anzol, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho.

No voto, o relator reconhece a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo. “A bem da verdade, as inovações trazidas pela Lei Estadual 3.886/2010 promoveram uma alteração da política ambiental, ampliando as hipóteses de captura de pescado, o que contraria as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, insculpidas no art. 222, da Constituição Estadual”. O desembargador completa: “diante disso, forçoso reconhecer a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo, conforme já se pronunciou esta Corte quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2006.021926-7”.

Quanto ao efeito da decisão, o relator deu efeito erga omnes e ex nunc, em consagração à segurança jurídica, uma vez que as sanções e multas poderiam ser objeto de futuras ações de restituição de valores. “É possível, em caráter excepcional, a modulação dos efeitos da decisão, desde que presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Por essas razões, entendo que os fatos ocorridos e sujeitos aos efeitos da Lei estadual 3.886/2010 devem permanecer inalterados, de sorte que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos somente para o futuro”.

Ainda segundo o voto, as preliminares de inépcia da inicial, formulada pelo Procurador-Geral do Estado por preclusão pro judicato. não foi conhecida e a inépcia por não ter a Ordem indicado os dispositivos inconstitucionais foi rejeitada.

***Processo nº 0013855-90.2010.8.12.0000

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