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sábado, 20 de abril de 2024

Confaz-M/MS alerta gestores sobre encerramento do exercício financeiro

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24/10/2014 16h11 – Atualizado em 24/10/2014 16h11

Confaz-M/MS alerta gestores sobre encerramento do exercício financeiro

Assessoria

Com a proximidade do final do exercício fiscal de 2014, uma das preocupações dos gestores deve estar atrelada à área tributária, principalmente no que diz respeito à prescrição e decadência de tributos, recomenda o Conselho Fazendário dos Municípios Sul-mato-grossenses (CONFAZ/M-MS). A entidade alerta para a importância de se atentar para o início da contagem do prazo para impostos sujeito à homologação.

O presidente do CONFAZ-M/MS, secretário de fazenda de Dourados Walter Carneiro Junior, destacou esta semana a necessidade de se começar a execução do exercício financeiro do ano corrente. “ Os gestores municipais tem a responsabilidade de finalizar as contas municipais dentro do prazo legal, e encerras as contas em equilíbrio financeiro, cumprindo assim o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o secretário.

Exemplos disso são o Imposto Sobre Serviço (ISS) e o Imposto Territorial Rural (ITR) – para este segundo apenas os Municípios optantes pelo convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB). Conforme artigo 150 do Código Tributário Nacional, o prazo deve ter início na data do fato gerador. A decadência destes tributos só serão interrompidas pela notificação de lançamento ao sujeito passivo dentro dos cinco anos, ressalta o CONFAZ/M-MS.

Estão sujeitos a homologação somente os lançamentos efetuados pelo contribuinte e com o pagamento antecipado. Mesmo se tratando de ISS ou ITR, caso não tenha sido efetuada a antecipação de pagamento, o prazo tem contagem diferente. Um exemplo seria o ITR, que é um tributo sujeito a homologação em que o fato gerador ocorreu em janeiro de 2010.

Assim, o fisco tem até o último dia de dezembro de 2014 para efetuar a notificação de lançamento ao contribuinte com o valor do débito, pois e janeiro de 2015 estaria homologado por decurso de prazo, e extinguiria o direito da fazenda pública executar qualquer ação de cobrança.

Diferença na contagem dos prazos – O ponto importante a ser destacado neste momento é a diferença na contagem dos prazos ao considerar a metodologia de lançamento. Quando não se trata de lançamento por homologação, o direito da fazenda pública estingue-se cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Neste contexto pode ser mencionado o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

Os servidores municipais com atribuição na área tributária deverão estar vigilantes às ações posteriores a constituição dos créditos no que diz respeito à execução fiscal que também tem prazo para encaminhamento à justiça. Isso para evitar a prescrição do crédito lançado e não pago pelo contribuinte.
O CONFAZ/M-MS faz este alerta para que os gestores municipais, assim como os agentes fiscais, tomem as providências necessárias dentro do prazo. Portanto, efetuem a devida constituição do crédito e evite a prescrição. Precaveja o apontamento sob o título de renúncia de receita por parte dos Órgãos Fiscalizadores que poderão ser: a Câmara de Vereadores, os Tribunais de Contas dos Estados e o Ministério Público.

Um apontamento neste sentido poderá acarretar consequências indesejáveis. O responsável pelo ato pode ter o enquadramento por agir com negligência na arrecadação de tributo e ser penalizado com a perda do cargo e multa de até duas vezes o valor do dano.

Walter Carneiro Junior, presidente do CONFAZ-M/MS e secretário de Fazenda de Dourados

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