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terça-feira, 16 de abril de 2024

Ex-vereadores Sidlei e Jr.Teixeira são inocentados de improbidade administrativa

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22/12/2014 07h11 – Atualizado em 22/12/2014 07h11

César Cordeiro

O ex-presidente da Câmara Municipal de Dourados Sidlei Alves e o ex-vereador Humberto Teixeira Júnior foram inocentados pelo juiz da 6ª Vara Cível Jose Domingues Filho da acusação de serem responsáveis pela contratação irregular de Guilhermo F.. Ambos não agiram de má fé, segundo decisão do magistrado.

Alegava o Ministério Público que ambos os vereadores cometeram improbidade administrativa em não observar que Guilhermo Garcia Filho não se afastou do cargo de técnico penitenciário, tampouco abdicou da remuneração correspondentes, agregando assim os cargos e as respectivas remunerações de assessor parlamentar enquanto exercia as funções de diretor do CZZ e de técnico penitenciário, sendo que o presidente Sidlei Alves da Silva procedeu à nomeação do servidor para o cargo de Assessor Parlamentar, omitindo-se na observância das cautelas legais pertinentes à não-cumulação de cargo incompatível.

No caso de Humberto Teixeira Júnior alegava o MP que ele não fiscalizou a regularidade funcional de seu subordinado, sendo que com essa omissão contribuiu para o acumulo indevido de cargos públicos e permitiram que Guilhermo ocupasse o posto de Diretor do CCZ à revelia de qualquer ato administrativo de nomeação e posse. Desta feita foi requerida a condenação de Guilhermo Garcia Filho, nos termos do artigo 12, incisos i, ii e iii da lei 8.429/92 e Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Júnior.

O juiz acolheu a tese da defesa que com relação a Sidlei Alves da Silva, por exemplo “se a acumulação ilícita de cargos só é punida se quando de má fé, claro que não se pode falar, neste caso, em prática de ato de improbidade administrativa pelo Requerido, que, ao nomear o servidor, desconhecia que ele já ocupava cargo público e, ainda, a rigor, teria que ter lhe dado oportunidade de optar por um deles.
Alegou o juiz em sua fundamentação: “A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória”. “A improbidade administrativa, ligada ao desvio de poder, implica a deturpação da função pública e do ordenamento jurídico; contudo, nem toda conduta assim caracterizada subsume-se em alguma das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA”.

“Nesse sentido, não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (…) É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública”.

“A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo”.

“O Superior Tribunal de Justiça já assentou definitivamente que é imprescindível o elemento subjetivo para se configurar o ato de improbidade administrativa, associado à ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito”.

“A configuração do dano ao erário como ato de improbidade administrativa não exige a ocorrência do enriquecimento ilícito por parte do agente ímprobo (modalidade específica de improbidade administrativa prevista no art. 9º da LIA)”.
“É dizer: tipicamente, não tendo sido associado à conduta do agente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa”.

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