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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Seguro contra incêndio é obrigatório em condomínios residenciais

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13/06/2014 08h26 – Atualizado em 13/06/2014 08h26

Alexandre S. Peixoto

No ano de 2002 entrou em vigor o Novo Código Civil, que ao revogar Código anterior de 1916, dispôs em seu artigo 1.346: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”

Este dispositivo obriga a contratação de seguro contra incêndio por parte dos condomínios residenciais, e encontra embasamento no artigo 13 da Lei n.º 4.591/64, a qual regulamenta o condomínio em plano horizontal. Assim, apesar do “Novo” Código Civil ter entrado em vigor há mais de 10 anos, muitos ainda desconhecem da obrigatoriedade de se contratar seguro contra incêndio pelos condomínios.
Deve o Seguro Condominial abranger toda a construção, constituindo tanto as áreas comuns quanto as quotas autônomas, visando garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação.

Antes de mais nada, é importante termos em mente que Condomínios Residenciais são aqueles formados unicamente por residências, sejam elas casas ou apartamentos.

O seguro obrigatório de Condomínios deve ser considerado despesa ordinária, ou seja, sua cobrança deve se estender e ser dividida por todos os condôminos, proporcional à fração ideal correspondente de cada proprietário ou rateada igualmente entre todos, se a convenção do condomínio estabelecer essa regra. Todavia, as coberturas acessórias e adicionais por seu turno, precisam ser aprovadas em assembleia.

Cumpre salientar que a contratação deste seguro é obrigação do síndico, podendo este responder cível ou criminalmente em caso de ocorrência de sinistro de incêndio e não tendo ele celebrado o referido contrato.

Caso venha a ocorrer um sinistro de incêndio no edifício e não havendo seguro contratado para este fim, os moradores/condôminos podem ingressar em juízo contra o síndico a fim de lhe cobrar os prejuízos advindos de sua omissão.

Na hipótese de a quantia contratada a título de Importância Segurada ser inferior àquela que realmente deveria constar no contrato de seguro como sendo o valor efetivamente em risco, pode ocorrer o que se denomina “Cláusula de Rateio”, e a referida diferença poderá ser custeada pelo síndico às suas expensas. Este assunto será melhor abordado futuramente, em artigo específico sobre o tema.

A conduta muitas vezes irresponsável por parte do síndico ao contratar seguro num valor vil, não dispondo de recursos financeiros para suportar os custos de reconstrução em caso de sinistro, afetará o patrimônio dos que convencionaram o seguro na forma da lei, e, como já vimos, constitui responsabilidade única do síndico.

A cobertura do seguro específico para condomínios cobre a incidência de incêndio, queda de raios e explosões causadas por gás. Outras coberturas opcionais ou acessórias podem ser atreladas ao contrato de seguro de condomínio, mediante pagamento de prêmio correspondente.

Vale a pena lembrar alguns exemplos de cláusulas acessórias ao contrato de seguro condominial: Vendaval, Impacto de Veículos, Dano Elétrico, Vida e Acidentes Pessoais de Funcionários, Danos Materiais Causados aos Portões, Alagamento, Subtração de Bens do Condomínio, Quebra de Vidros, Subtração de Bens de Condôminos, Responsabilidade Civil do Síndico ou do Próprio Condomínio, ou ainda, Responsabilidade Civil da Guarda de Veículos.

Tendo em vista que cada condomínio possui necessidades diferentes, torna-se essencial que um corretor de seguros confiável e habilitado faça uma avaliação, indicando o valor ideal das coberturas obrigatórias e adicionais que deverão ser contratadas.

Desta forma, é de igual importância a revisão das coberturas e de seus respectivos valores a cada novo seguro e a cada renovação, sempre mediante a assessoria direta de um corretor de seguros habilitado.

  • Corretor de Seguros, Advogado e Sócio-Proprietário da POTENZZA CORRETORA DE SEGUROS
    Site: www.corretorapotenzza.com/ e-mail: [email protected]

Alexandre S. Peixoto

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