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terça-feira, 16 de abril de 2024

Divórcio segundo o Código Civil – por Valdeci Ferreira

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04/04/2017 14h09 – Por: Valdeci Ferreira

Divórcio, palavra comum que ouvimos quase que diariamente, seja, em conversas informais, no mercado, padaria, ponto de ônibus ou até mesmo com nossos vizinhos, porém, sempre vem acompanhado também de algumas dúvidas, que buscaremos sanar nessa breve explanação.

O Divórcio põe fim a uma sociedade conjugal, que começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade.

Divórcio pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges, que contraíram casamento, ou até mesmo pelos dois cônjuges simultaneamente. Existem duas modalidades de divórcio, o consensual e litigioso.

O divórcio consensual pode ser requerido junto a autoridade judiciária ou até mesmo diretamente a um cartório(extrajudicial), desde que, não haja filhos menores da união deste casamento.

A lei não exige tempo de separação para que seja impetrado o pedido de divórcio, em qualquer modalidade, também, não se impõe tempo mínimo de casamento para divorciar.

Caso haja o pedido de divórcio litigioso por uma das partes, a parte que se sentir prejudicada, poderá impetrar pedido de alimentos, requerendo o arbitramento de alimentos provisórios, para seu sustento até a resolução da demanda.

A parte que se sentir prejudicada, humilhada, ou qualquer outro meio de diminuição ou vexame perante a sociedade, ou entidade familiar, poderá requerer da outra parte, o reparo deste feito, através dos danos morais, na mesma ação de divórcio. É claro que, aquele que alega tal dano experimentado, deverá prova-lo. Demonstrar através de provas, da maneira que conseguir colher.

Na ação de divórcio discute-se e fica estabelecido o que cada um dos cônjuges irá ficar (bem material) após a separação efetiva, quando ainda não houver. Caso haja filhos, na ação de divórcio também é possível estabelecer a guarda dos mesmos.

Documentos necessários para impetrar pedido de divórcio, Certidão de casamento; Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver); Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa; Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade; Documentos de propriedade dos bens (se houver).

Valdeci D. Ferreira, Advogado, pós-graduado em direito eleitoral, especializando em direito público.

Advogado Valdeci Ferreira

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