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quinta-feira, 28 de março de 2024

PMA autua em R$ 4 mil por derrubada e exploração ilegal de madeira

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PMA autua em R$ 4 mil por derrubada e exploração ilegal de madeira protegida por lei

Por:Douradosagora – 27/09/2016 11h51

Durante fiscalização nas propriedades rurais no município de Anastácio, Policiais Militares Ambientais de Aquidauana autuaram ontem à tarde, um proprietário rural e o gerente, por exploração de madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental. Na propriedade, a PMA encontrou grande quantidade de madeira da espécie Aroeira (espécie protegida por lei) explorada ilegalmente.

Árvores exploradas foram transformadas em toras, postes e palanques sem autorização ambiental. Foram apreendidos 4m³ de madeira em toras, 35 palanques, medindo 3,2m³ e seis postes. A madeira e uma motosserra sem documentação foram apreendidas.

O proprietário rural, de 79 anos, residente em Aquidauana, que não estava no local e o gerente, de 44 anos, que acompanhou a PMA na vistoria, foram autuados administrativamente e multados em R$ 2.000,00 cada um. Eles também responderão por crime ambiental, que tem pena prevista de um a dois anos de reclusão.

A espécie vegetal aroeira é protegida por lei. A portaria 83-N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

ORIENTAÇÕES

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º – Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º – O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º – Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.

§ 2º – O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.

Árvores exploradas foram transformadas em toras, postes e palanques sem autorização ambiental. Foram apreendidos 4m³ de madeira em toras, 35 palanques, medindo 3,2m³ e seis postes. A madeira e uma motosserra sem documentação foram apreendidas.

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