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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Conheça as principais propostas para modernizar a legislação trabalhista

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Agência CNT de Notícias 19/03/2017 08h03

Uma das alternativas para atenuar o quadro desproporcional de ações trabalhistas seria o reconhecimento legal das negociações coletivas.

Pela proposta apresentada pelo governo federal no final do ano passado, os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis definidas na CLT em 12 pontos específicos, que dizem respeito à jornada de trabalho e ao salário.

Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Não podem mexer também no pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários, bem como no pagamento de horas-extras de 50% acima da hora normal, na licença-maternidade de 120 dias e no aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

O economista e especialista em mercado de trabalho José Pastore considera bastante positivo que as negociações entre trabalhadores e empresas possam flexibilizar as leis. Para ele, a medida, embora seja voluntária (e não impositiva), confere mais autonomia e liberdade tanto a empregadores quanto a empregados. “Essa talvez seja a maior contribuição da reforma: deixar por conta das partes envolvidas estabelecer o que é lei para si, e o que for acordado não será objeto de julgamento na justiça.”

Pastore considera que o Brasil dispõe de estrutura sindical suficientemente madura e com musculatura para participar das negociações em pé de igualdade.

Nesse sentido, o presidente da NTU (Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos), Otávio Cunha, destaca a atuação sindical do setor. “Quando os sindicatos do transporte querem parar uma cidade, eles conseguem.

Mesmo em períodos de crise, eles conseguem conquistar reajustes salariais para suas categorias.”
Cunha acredita que a regulamentação desses acordos diminuirá drasticamente o passivo de ações trabalhistas. “Precisamos dessa flexibilização para garantir que os acordos tenham efeito de lei”, comenta o presidente da NTU.

Terceirização

Outro eixo da proposta de reforma é a regulamentação da terceirização da atividade-fim. Atualmente, uma súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) prevê que as empresas só podem subcontratar serviços para o cumprimento das chamadas atividades-meio, mas não das atividades-fim.

Presidente da Fetransul (Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul), Paulo Vicente Caleffi cita o caso da construção civil para ilustrar a necessidade da regularização da terceirização.

“Na construção civil, por exemplo, é impossível manter um empregado especializado em parte elétrica e hidráulica, porque são serviços que só se usam na fase de acabamento.

Ou seja, serviços especializados. Não dá para ter um vínculo de emprego nesse tipo de caso, mas é objetivo-fim da construção civil. No nosso caso, poderíamos terceirizar as oficinas, que fazem parte do nosso trabalho, mas são especializadas.”

Nessa mesma linha, o presidente da ABTC (Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga), Pedro José de Oliveira Lopes, avalia que a iniciativa viria para regulamentar algo que já existe não somente no setor privado, mas também no público.

“Eu faço uma referência sempre no caso da agricultura. O agricultor brasileiro tem duas fases de produção: a primeira é quando ele faz a semeadura, quando planta e prepara a terra, e a segunda é a da colheita. Ou seja, são dois períodos no ano em que ele necessita de mais empregados do campo.

Com a terceirização, será possível disciplinar essas contratações”, diz. Para ele, será, sobretudo, uma garantia aos trabalhadores.

PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA

Confira os principais pontos

Negociado prevalece sobre o legislado: pontos que poderão ser negociados em convenção coletiva e, se acordados, passarão a ter força de lei:

Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas

Pactuação do limite de 220 horas na jornada mensal

O direito, se acordado, à participação nos lucros e resultados da empresa

A formação de um banco de horas com garantia da conversão da hora que exceder a jornada normal com um acréscimo mínimo de 50%

O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa

O estabelecimento de um intervalo, durante a jornada de trabalho, com no mínimo 30 minutos

Estabelecimento de um plano de cargos e salários

Trabalho remoto

Remuneração por produtividade

Disposição sobre a extensão dos efeitos de uma norma mesmo após o seu prazo de validade • Ingresso no programa de seguro-emprego

Registro da jornada de trabalho

Jornada de trabalho:

Jornada padrão de trabalho de 44 horas semanais com mais quatro horas extras, podendo chegar a até 48 horas por semana

A jornada diária poderá ser de até 12 horas (oito mais quatro horas extras), desde que seja respeitado o limite de 48 horas na semana

Trabalho temporário:

Alterações no trabalho temporário, com aumento do prazo de contratação de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias para um período maior: 120 dias com possibilidade de prorrogação por mais 120 dias

Garantia ao trabalhador temporário a uma remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou do cliente, calculados à base horária

Garantia ao trabalhador temporário dos mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado (FGTS, adicionais, horas-extras, etc.)

Obrigação a empresas de trabalho temporário de fornecer comprovante da regularidade da situação com o INSS, recolhimentos de FGTS e Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária

Não aplicação do trabalho temporário aos empregados domésticos
Regime parcial:

Ampliação do prazo de até 25 horas semanais para até 26 horas semanais, com 6 horas extras, ou 30 horas semanais sem horas extras

As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal e poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não compensadas

Possibilidade de o empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Ele poderá tirar 30 dias de férias, independentemente do número de horas trabalhadas (férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT).

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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