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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Negada absolvição de réu que ateou fogo em residência

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21/10/2014 09h52

TJ/MS

A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade e com o parecer, desproveu recurso interposto por V.P.A. em face do Ministério Público do MS, nos termos do voto do relator.

De acordo com os autos, no dia 26 de junho de 2007 à noite, o réu, após uma discussão com sua companheira, M.N. da S., tentou enforcá-la e a agrediu com socos no rosto. Nesse mesmo dia, o acusado também ameaçou de morte o filho de M., R. da S.P., e em seguida ateou fogo na residência das vítimas.

Insatisfeito com a sentença, que o condenou como incurso no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 16 dias-multa, o réu ingressou com apelação aduzindo a insuficiência de provas da autoria e argumentando que a sentença se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em indícios ou considerações genéricas acerca dos fatos, razão pela qual pediu sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu sua absolvição por ausência de dolo específico ou a desclassificação da condenação para a forma culposa, já que estava embriagado quando cometeu o delito.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador. Francisco Gerardo de Sousa, negou provimento ao recurso, já que “a conjugação dos elementos demonstra claramente que o apelante dolosamente provocou o incêndio após a discussão travada com sua ex-companheira (…) Nesse prospecto, inviável efetuar a desclassificação, haja vista restar incontroverso nos autos que o resultado decorreu da vontade dirigida ao fim de causar o incêndio em casa habitada. (…) pois o próprio apelante confessou em seu interrogatório judicial que momentos antes dos fatos ”já havia ingerido muita bebida alcoólica”, de modo que a embriaguez invocada pela Defesa não se mostra apta a afastar a responsabilidade penal, eis que flagrantemente voluntária – ou no mínimo culposa”.

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