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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Lei de Arbitragem é sancionada com vetos a processos trabalhistas e de consumo

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31/05/2015 15h00

Lei de Arbitragem é sancionada com vetos a processos trabalhistas e de consumo

Foi sancionada na noite de terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência.

A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional.

O texto foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos.

A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica.

Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.

O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.

A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos.

O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.

O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.

A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade.

O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem.

Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.

O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

(Revista Consultor Jurídico)

O Congresso Nacional decreta:

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação
de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou
entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros,
autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento
aplicável.
” (NR)

“Art. 19
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta
na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

“Art. 23

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no
prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará
a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

“Art. 32. ………………………………………………………………………….
I – for nula a convenção de arbitragem;
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do
Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum,
previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa)
dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
3

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se
for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também
poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e
seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para
requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro
não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à
homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a
execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se
o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo
o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou
de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,
modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida
pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

“CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta
arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro.

4.Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.”

Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de
arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136,
obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor
de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da
assembleia geral que a aprovou.

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto
social represente condição para que os valores mobiliários de
emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento
de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão
organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e
cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada
no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas
de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e
“b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.

Senado Federal, em de de 2015.

Senador Renan Calheiros / Presidente do Senado Federal

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