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terça-feira, 23 de abril de 2024

Novas regras para extradição estão em pauta na CCJ

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11/11/2014 14h43

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, nesta quarta-feira (12), projeto que altera amplamente as regras de extradição, que regulam a entrega de um indivíduo a outro país para lá ser julgado ou cumprir pena.

O texto inova ao tornar obrigatória a entrega do extraditado após a manifestação prévia favorável do Supremo Tribunal Federal, sempre que o pedido se basear em tratado adotado pelo Brasil e o país requerente.

Tais condições não foram suficientes para o governo extraditar, em 2010, Cesare Battisti, ativista político que é acusado de homicídio na Itália.

O projeto (PLS 269/2012) do senador Pedro Taques (PDT-MT), com relatório favorável de Cyro Miranda (PSDB-GO), também apresenta soluções superar controvérsia a respeito da extradição de estrangeiros naturalizados brasileiros.

No Brasil, só podem ser extraditados os estrangeiros aqui localizados, além dos naturalizados se for comprovada a prática de crime comum antes da naturalização ou envolvimento da pessoa em tráfico de entorpecentes.

Pelo projeto, essa comprovação poderá ser caracterizada por prova da ocorrência dos fatos e de indícios da autoria.

Dessa forma, ficará superada a solução consagrada pelos tribunais (jurisprudência) – pois falta regulamentação legal a dispositivo da Constituição – de exigir que o acusado já tenha sido condenado por sentença final, ou seja, quando não há mais possibilidade de contestação.

Outra novidade é a “extradição consentida”, caso em que o próprio indivíduo manifestará concordância com sua transferência, em exceção à regra geral que condiciona a medida sempre ao consentimento prévio do Supremo Tribunal Federal.

Nessa hipótese, o processo de extradição será facilitado, podendo ser decidido por meio de decisão singular do relator, sem a necessidade de pronunciamento de turma do Supremo.

O extraditando, no entanto, deverá ser assistido por advogado e advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição.

De acordo com Taques, a proposta tem objetivo de superar controvérsias doutrinárias e de jurisprudência, com inspiração em práticas brasileira e internacional, mas procurando consolidar essas experiências levando em conta sobretudo a “orientação” do STF sobre a matéria.

“O assunto (…) se relaciona com aspecto importante da cooperação jurídica internacional: evitar que a fronteira seja garantia da impunibilidade”, salienta Taques.

Condenação à revelia

Cyro Miranda, em seu relatório, lembra o caso Cesare Battisti para defender o dispositivo que torna obrigatória a entrega do extraditando no caso de anuência prévia do Supremo, já existindo tratado com o país requerente.

Ele observa que o tema da extradição ganhou destaque justamente depois que o presidente Luis Inácio Lula da Silva negou a extradição de Battisti, condenado à revelia por quatro homicídios em seu país.

Ele recebeu pena de prisão perpétua na Itália pelo assassinato de quatro pessoas entre 1977 e 1979. Battisti, que alega inocência, integrava à época a organização Proletários Armados Pelo Comunismo.

A decisão de Lula aconteceu mais de um ano depois de o Supremo autorizar a extradição de Battisti, mas deixando nas mãos do presidente a decisão final.

Desde antes, a Corte já adotava o entendimento de que a competência definitiva para decidir era do presidente da República, mesmo quando o julgamento que lhe cabia fazer fosse favorável, por ser ele a autoridade constitucionalmente responsável por manter relações com estados estrangeiros (CF, art. 84, VII).

Para o relator, não é razoável o argumento de que a competência privativa do Presidente da República para manter relação com Estados Estrangeiros seja suficiente para que ele decida, de modo definitivo, sobre a extradição, quando o próprio texto constitucional atribui à Corte Suprema a incumbência de julgar esse tipo de processo.

A seu ver, tendo os constituintes atribuído ao STF julgar o pedido de extradição, e não havendo no texto qualquer outra disposição dizendo que a eficácia desse julgamento se submete ao crivo do presidente da República, torna-se possível concluir, por interpretação também válida, que a decisão da Corte é definitiva, apenas cabendo ao chefe de Estado cumprir a medida após julgamento favorável.

“Consideramos que a jurisprudência defendida pela maioria dos membros do STF pode ser considerada de certa forma ultrapassada, na medida em que cria uma competência que a Constituição não o fez, ao passo que desautoriza sua própria competência, que é de julgamento, esta sim prevista na Carta da República.

Outros pontos do PLS 269/2012

O projeto reune num mesmo texto legal as regras relativas à extradição passiva (quando um estado estrangeiro requisita ao Brasil o envio de um criminoso) e ativa (quando o Brasil requer a um estado estrangeiro o envio do infrator).

A proposta institui uma autoridade central – o Ministério da Justiça – para melhor cooperação nos processos de extradição.

A pasta as funções de representação e de ponto focal para as comunicações entre suas congêneres no exterior (receber e encaminhar as solicitações; verificação de sua adequação formal, inclusive de pedidos adicionais; recolher e transmitir informações quanto ao andamento dos processos; entre outras).

O texto incorpora também a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal indeferir o pedido com base no princípio da insignificância ou da bagatela (desconsiderar o ato apontado como crime, levando em conta a “mínima ofensividade” da conduta do praticante; “nenhuma periculosidade” social da ação; “reduzidíssimo grau de reprovabilidade” do comportamento e “inexpressividade da lesão jurídica”, provocada, por exemplo, por furto de algo de baixo valor).

Fica estabelecido que a extradição instrutória (para o acusado responder a processo) será concedida somente nas hipóteses em que a pena for superior a dois anos, para harmonizar com a legislação brasileira, que considera os crimes com pena inferior a dois anos como de menor potencial ofensivo.

Mantém-se que para a extradição executória (cumprimento de pena) a pena a ser cumprida deve ser igual ou superior a um ano.

Da mesma forma que é hoje, não se concederá a extradição quando a punibilidade estiver extinta pela prescrição. Porém, inova-se ao estabelecer que a prescrição deve ter ocorrido antes da apresentação do pedido.

O texto insere a negação de pedidos de extradição com objetivo de perseguir ou punir indivíduo por motivo de raça, sexo, religião, nacionalidade, opinião política ou em situações que tais fatos sirvam para agravar a situação.

A fórmula reproduz o enunciado da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em 2000, e impede também a extradição quando seu objeto ofender a ordem pública ou o interesse nacional.

O projeto ainda acrescenta às condições para entrega do extraditando brasileiro naturalizado, ao país requerente, a garantia de devolução dessa pessoa ao Brasil, para que a pena seja aqui cumprida, salvo se ela se opuser à devolução mediante declaração expressa.
(Agência Senado)

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