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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Projeto reativa debate sobre punição ao trote estudantil abusivo

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24/03/2015 16h31

O senador Humberto Costa (PT-PE) está repondo a questão do trote estudantil abusivo na pauta legislativa.

Projeto de sua autoria, o PLS 117/2015, veda expressamente práticas violentas e vexatórias contra os calouros, regula o processo e a aplicação de penas disciplinares pelas instituições de ensino superior e ainda a tipifica o trote na Lei de Contravenções Penais. Pelo projeto, a prática pode resultar em prisão simples e multa de R$ 2 mil a R$ 10 mil aos infratores.

Já há muito tempo que a sociedade demanda uma resposta legislativa para coibir os trotes abusivos. O Poder Legislativo, entretanto, ainda não logrou êxito em produzir um normativo para regulamentar a recepção de novos alunos nas instituições de ensino superior — argumenta Humberto.

Na justificação, o autor menciona que se inspirou em dois projetos anteriores que tratavam do trote estudantil, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 9/2009 e o PLS 104/2009, da ex-senadora Marisa Serrano, que foram arquivados nesse início de ano, depois de terem ultrapassado duas legislaturas sem conclusão do exame.

Integridade física

A proposta, que começa a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proíbe atividades de recepção aos calouros que “atentem contra sua integridade física, moral ou psicológica” ou que lhes imponham “constrangimentos”.

O texto ainda veda atividades que obriguem os obriguem a praticar “atos vexatórios ou humilhantes”, assim como outras que envolvam exigência, pelos veteranos, de “doação de bens, dinheiro ou prestação de serviços aos novos alunos”.

Diante de ocorrências, mesmo fora de suas dependências, a instituição de ensino deverá instaurar processo disciplinar e ainda levar o fato ao conhecimento de delegado de polícia para instauração de inquérito policial.

Comprovada a culpa, o aluno poderá ser punido pela instituição com suspensão de um a seis meses e até mesmo a expulsão.

Com o projeto, portanto, as universidades deixarão de enfrentar a questão disciplinar com regras autônomas, passando a seguir tratamento uniforme.

Pelo projeto, a recepção aos novos alunos será institucionalizada, devendo contar com atividades de integração na vida universitária e o conhecimento das instalações e dos equipamentos coletivos e serviços sociais disponíveis. Antes do início das aulas, uma comissão de professores e estudantes definirá um calendário de eventos.

Baixa repercussão

Ao tipificar o trote na Lei de Contravenções Penais, o Decreto-Lei 3.688, de 1941 adota o princípio de que a prática é infração de menor repercussão social.

O condenado não vai para o regime penitenciário, cumprindo a pena, de no máximo cinco anos, em local especial ou em regime aberto e semiaberto.

Na legislação atual a prisão pode ser substituída por pena de restrição de direitos, multa, indenização ou prestação de serviços comunitários.

Pelo texto, trote significa “constranger estudante a praticar, a título de recepção em universidade, faculdade, academia ou outro estabelecimento de ensino, de qualquer natureza, inclusive militar, a praticar ato humilhante, vexatório, contrário aos bons costumes ou prejudicial à saúde”.

Antecessores

Outros dois projetos sobre o trote estudantil, ambos de ex-senadores, vinham sendo examinado no Senado em conjunto com os dois mencionados por Humberto Costa: o PLS 404/208, de Renato Casagrande, e o PLS 176/2009, de Arthur Virgílio.

A última decisão sobre eles ocorreu na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em dezembro passado.

O parecer favorável recaiu sobre o projeto da Câmara, o PLC 9/2009, conforme reportagem anterior da Agência Senado.

Contudo, ao contrário do que foi informado pela Agência, a etapa posterior de exame, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), foi interrompida pelo arquivamento de todas as propostas nesse início de ano — todos ultrapassaram duas sessões legislativas sem conclusão da análise.

Porém, ainda é possível o desarquivamento de cada um dos projetos, até dia 6 de abril, dentro do prazo de 60 dias desde o início a atual sessão (quatro anos), iniciada em 2 de fevereiro.

Para isso, basta haver requerimento apoiado por ao menos 27 senadores (um terço da composição da Casa). Nesse caso, os projetos voltariam à comissão para a qual foram inicialmente distribuídos.
(Agência Senado)

Saulo Tomé/UnB Agência

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