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sábado, 20 de abril de 2024

Relatório consolida medidas para prevenir e combater tráfico de pessoas

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11/11/2014 08h00

O relator da Comissão Especial de Repressão ao Tráfico de Pessoas, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), apresentou substitutivo no qual reúne medidas previstas no Projeto de Lei (PL) 7370/14, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas do Senado, e o PL 6934/13, da CPI sobre o tema que funcionou na Câmara.

A votação do texto – que prevê medidas de prevenção, de assistência às vítimas e repressão ao crime – está prevista para esta quarta-feira (12), às 14 horas.

A proposta insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime internacional e interno de tráfico de pessoas.

Pelo texto, comete o crime quem transportar, aliciar ou acolher pessoa, mediante formas de coação e engano, para adoção, exploração sexual, trabalho análogo ao de escravo ou remoção de órgãos.

A pena prevista é de reclusão, de 5 a 8 anos, e multa, que será aumentada pela metade se a vítima tiver menos de 14 anos; e de 1/3 se a vítima tiver entre 14 e 18 anos.

“A tipificação dos crimes de tráfico de pessoas passará a ficar em consonância com o Protocolo de Palermo [instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em vigor desde 2003], preenchendo as lacunas da legislação em vigor”, explica o relator.

Hoje o Código Penal caracteriza como crime apenas o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual. Portanto, o substitutivo amplia a previsão do crime, passando a contemplar o tráfico para outros fins.

Trabalho escravo

A proposta também aumenta a pena mínima para o crime – já previsto no código – de redução à condição análoga à de escravo.

Hoje a pena prevista é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Pelo substitutivo, a pena mínima passará a ser de reclusão 4 anos, sendo mantida a pena máxima de 8 anos. A pena será aumentada da metade se o crime for decorrente do tráfico de pessoas.

Além disso, a proposta prevê a mesma pena para quem aliciar e recrutar trabalhadores, ciente de que serão explorados em trabalho análogo ao de escravo; e para quem, tendo o dever de investigar, reprimir e punir tais crimes, por dever funcional, omite-se no cumprimento de sua função pública.

Crimes hediondos

A proposta também insere dispositivo na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), passando a considerar como hediondos os crimes de redução à condição análoga à de escravo e de tráfico de pessoas.

Além disso, o substitutivo de Arnaldo Jordy insere no Código Penal a previsão de crime relacionado ao tráfico de pessoas.

Segundo o texto, quem realizar modificações corporais sem consentimento da vítima, por profissional não habilitado ou em condições que ofereça risco à saúde, poderá ser punido com reclusão de 3 a 5 anos.

A pena será dobrada se o crime for praticado para fins de exploração sexual de vítima de tráfico humano e se a vítima tiver menos de 14 anos.

O juiz poderá decretar a retenção provisória dos bens dos investigados de tráfico de pessoas durante as investigações. Ao final do processo, o juiz definirá o que será feito com os bens, produtos e valores apreendidos.

O texto prevê ainda a criação do Cadastro Nacional de Traficantes de Seres Humanos; a obrigatoriedade de participação dos criminosos condenados por tráfico de pessoas em cursos de ética e direitos humanos; e a inclusão das vítimas no programa de proteção a testemunhas.

Visto e seguro-desemprego

Conforme o texto, as vítimas desse crime deverão ter assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde, além do direito a acolhimento em abrigo provisório. A proposta também prevê a concessão de visto permanente à vítima, com alteração no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

Além disso, estabelece que as vítimas de tráfico de pessoas ou de trabalho na condição análoga à de escravo deverão receber três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
(Câmara Notícias)

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