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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Calçadas clamam pela aplicação da lei; por Mário Cezar Tompes

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27/05/2015 07h17 – Atualizado em 27/05/2015 07h17

Mário Cezar Tompes da Silva *

Recentemente tive oportunidade de ler na imprensa local um artigo publicado em 21/05/2015, informando que o vereador Elias Ishy cobrava da Prefeitura ações para regularização das calçadas douradenses. Propunha também ao poder público duas iniciativas. A primeira, a publicação de um guia que divulgue para a população as normas para a construção e recuperação de calçadas, visando o esclarecimento dos cidadãos a fim de estimulá-los a restaurarem suas calçadas.

A segunda iniciativa é para que a Prefeitura elabore um plano para recuperação e padronização do passeio público (a parte da calçada destinada exclusivamente à circulação dos pedestres).
Eu, que já há algum tempo venho, através de artigos publicados na imprensa local, alertando para a situação de descaso a que foram relegadas as calçadas de nossa cidade, gostaria de parabenizar o vereador por essa iniciativa pertinente. Enfim, uma autoridade sensibiliza-se com o abandono a que se encontram condenadas as calçadas douradenses.

Embora as duas sugestões do vereador sejam pertinentes e úteis, gostaria de acrescentar uma terceira, que, apesar de singela, traria enormes ganhos imediatos para os usuários das calçadas. Minha sugestão consiste tão somente em exigir que a Prefeitura cumpra a lei.

Essa sugestão se deve à constatação de que o déficit de qualidade de nossas calçadas relaciona-se, essencialmente, à omissão do poder público em cumprir seu papel mais elementar: executar o que a lei estabelece.

O meio mais eficiente de demonstrarmos o grau de omissão do poder público é confrontarmos as normas que definem como as calçadas deveriam ser com as calçadas realmente existentes.

O documento legal que regulamenta a instalação de calçadas é a Lei do Uso e Ocupação do Solo (Lei 205 de 19/10/2012). Para não nos estendermos destacaremos a seguir apenas os cinco parâmetros mais importantes definidos por este instrumento legal.

O § 4º do artigo 95 define que a continuidade do nível do passeio público para uso de pedestres e de cadeirantes deverá ser assegurada, sendo proibido produzir declive em toda largura da calçada, permitido o declive para passagem de veículos, com o máximo de 1m contado a partir da guia da rua para dentro do passeio.Nada mais distante da realidade, na maior parte das entradas de garagens são construídas enormes rampas que atravessam, sem cerimônia, toda a calçada. Muitas delas são, ainda, separadas por muretas que se transformam em obstáculos ideais para arremessarem, com grande eficácia, idosos e crianças ao chão.

No § 3º do artigo 96, fica estabelecido que a largura mínima do passeio público em todas as Áreas Urbanas é de 2,50 m, sendo que nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o passeio público poderá ter dimensão mínima de 1,50m nas vias com caixa de 12 metros de largura. Parágrafo sem nenhum efeito, solenemente descumprido. Na desordem reinante nas nossas calçadas, a largura é definida de fato pela aleatória preferência de quem a constrói. O resultado é a anarquia de um traçado amalucadoque se afunila e se dilata sem critério algum.

No§ 4º do artigo 96 consta queem todas as vias urbanas o passeio público deve ser construído a partir da guia do meio fio. Na maior parte das vezes é exatamente o oposto que ocorre, junto ao meio fio coloca-se uma faixa de grama. A lei aqui é, em boa medida, letra morta.

O§ 5º do art. 96 declara quea inclinação transversal mínima do passeio público será de 2%, e a máxima de 5%.Na dura realidade douradense, porém, circulamos por calçadas com inclinações tão acentuadas (muito além dos 5%) que se constituem em um sério desafio para a capacidade de equilibrar-se dos pedestres.

O § 6º do art. 96 define que o passeio público deve ser livre e desimpedido de obstáculos, formação de degraus, muretas ou outro elemento de bloqueio e deverá obedecer ao critério de continuidade ao longo de sua extensão. Esse parágrafo em particular parece ter por única finalidade fazer troça dos usuários das calçadas da cidade, dado a diversidade de barreiras que povoam os passeios públicos. Variam de muretas, desníveis, árvores, lixeiras, cercas vivas, buracos de todas as dimensões, até a mera ausência de passeio público.

Embora a responsabilidade pela construção dos passeios públicos seja dos proprietários dos imóveis, cabe à Prefeitura, na qualidade de agente fiscalizador, assegurar que os cidadãos construam de acordo com a legislação. Para que a Prefeitura cumpra com essa função elementar, os contribuintes, através dos tributos pagos, a remuneram regiamente, no entanto, como contrapartida, amiúde, deparam-se comuma desconcertante omissão na prestação do serviço devido.

Mário Cezar Tompes

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