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quinta-feira, 28 de março de 2024

CCJ aprova projeto que prevê regras para os contratos de fidúcia

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que introduz na legislação brasileira o contrato de fidúcia (regime de administração de bens de terceiros). O texto é inspirado no trust, figura comum no direito inglês e norte-americano.

Esse instrumento consiste na entrega de bem ou valor (propriedade fiduciária) a pessoa ou empresa (fiduciário) para que seja gerido, mediante remuneração, em favor do depositante (fiduciante) ou terceiro (beneficiário). Poderá servir para administração de heranças, patrimônio de dependentes ou investimentos.

Audiência Pública. Dep. Eduardo Cury PSDB-SP

Texto aprovado é substitutivo de Eduardo Cury / Billy Boss/Câmara dos Deputados

O texto aprovado é substitutivo do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP) ao Projeto de Lei 4758/20, do deputado Enrico Misasi (MDB-SP). A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para a análise, antes, pelo Plenário. 

Segundo o texto aprovado, a relação fiduciária pode ser estabelecida por lei ou constituída por contrato ou por ato unilateral, em caráter revogável ou irrevogável. 

Os bens ou direitos objetos da fidúcia e seus frutos, com as correspondentes obrigações, constituem patrimônio autônomo, afetado à finalidade estabelecida no ato constitutivo, e só respondem pelas dívidas e obrigações a eles vinculados, vedado seu redirecionamento ao patrimônio próprio do fiduciário, do beneficiário e do fiduciante, salvo nos casos de fraude.

Segundo o substitutivo, o fiduciário deverá cuidar para que os bens e direitos objeto da fidúcia, bem como seus frutos, não se comuniquem, nem se confundam, com os bens e direitos do seu patrimônio próprio ou de outros patrimônios sob sua administração, somente podendo deles dispor em conformidade com as condições e para os fins estabelecidos em lei ou previstos no ato constitutivo da fidúcia. 

O fiduciário responde pelos prejuízos causados por negligência ou administração temerária. Havendo mais de um fiduciário, todos respondem solidariamente. 

Entre os deveres do fiduciário estão: manter os bens e direitos objeto da fidúcia separados dos seus e de outros sob sua administração; aplicar os recursos e os bens provenientes da fidúcia na conformidade do que dispuser a lei ou ato constitutivo; e prestar contas de sua gestão, na periodicidade prevista na lei ou no ato constitutivo da fidúcia. 

Eduardo Cury acatou emenda prevendo que os créditos que antecedem o regime de fidúcia sobre os bens do devedor não se sujeitam às limitações impostas pela constituição da fidúcia, bastando, para tanto, a demonstração da data da constituição do crédito e a data da instituição do regime de fidúcia. O objetivo é evitar riscos aos credores do fiduciante, que poderiam conceder crédito com base em análise de patrimônio que seria posteriormente “dilapidado” por meio da constituição de fidúcia.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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