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quinta-feira, 28 de março de 2024

Agressão em clube: Promotoria esclarece sobre a fiança

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24/02/2012 09h08 – Atualizado em 24/02/2012 09h08

Segundo o Ministério Público, ao promotor de Justiça não compete a fixação de fiança, tampouco a decisão acerca da manutenção da prisão em flagrante

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, 15ª Promotora de Justiça de Dourados /MS remeteu documento ao jornal O PROGRESSO e ao site Douradosagora esclarecendo acerca da fiança fixada a Ronaldo Yuji Uneno Anami, Henrique Shogum Kaminice e Augusto Kiyomura Rossli, referente ao caso de agressão a um adolescente a piscina do Clube Indaiá, sábado passado.

De acordo com o documento assinado pela Promotora de Justiça de Dourados, Cláudia Loureiro Ocariz Almirão, endereçada às direções de ambos órgãos de comunicação, “ao promotor de justiça não compete a fixação de fiança, tampouco a decisão acerca da manutenção da prisão em flagrante através de sua conversão em preventiva ou da concessão de liberdade provisória, mas nesta fazse apenas exara parecer acerca da legalidade ou não da prisão e da necessidade ou não da manutenção da prisão.

Explica que o artigo 127 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

“Desse modo, a nossa Carta Magna prevê em seu artigo 129 que são funções institucionais do Ministério Público, além de outras elencadas em seus nove incisos: “I – promover, privativametne, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.

Portanto, o Promotor de Justiça é o titular da ação penal pública, figurando como parte no processo penal que se inicia com o recebimento pelo juiz de direito competente da denúncia ofertada com base em inquérito policial ou em documentos que demonstrem a autoria e a materialidade de crime”.

Esclarece, ainda, que segundo o artigo 310, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá: relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
“Assim, ao receber no plantão o auto de prisão em flagrante lavrado no dia 18/02/2012, em que Ronaldo Yuji Uneno Anami, Henrique Shogum Kaminice e Augusto Kiyomura Rossli, foram autuados pela prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no artigo 129, artigo 1º, c.c.artigo 29, ambos do Código Penal, exaramos parecer, dentro do prazo legal, o qual foi encaminhado ao juiz competente que, pelo que consta (não fomos intimados da decisão), concedeu aos presos liberdade provisária, mediante pagamento de fiança que foi arbitrada evidentemente pelo juiz plantonista e não por esta promotora de justiça que, como já exposto, não possui atribuição para tanto.

(…) Dada à gravidade do fato criminoso e suas circunstâncias descritas pelas testemunhas do flagrante, vislumbrando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares que, se não cumpridas poderão ensejar a prisão, com fulcro no art.282 e art.319, II,VI e VIII, do Código de Processo Penal, pugnamos pela aplicação das seguintes medidas cautelares aos presos:

  1. proibição de acesso e frequência ao local onde ocorreu a agressão – Clube Indaiá

  2. proibição de os indivíduos manterem contato com a vítima

  3. pagamento de fiança para garantir tanto o comparecimento dos indiciados ao processo como para assegurar indenização por eventuais danos materiais e morais à vítima.

(…) Agimos pautados pela lei e dela não nos podemos desviar sob pena de violarmos a nossa Carta Máxima, que é a Constituição Federal”, conclui a Promotora de Justiça de Dourados, Cláudia Loureiro Ocariz Almirão, em documento remetido à este jornal.

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