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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Lei muda e jovem só pode viajar sem autorização aos 16 anos

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28/03/2019 07h11 – Por: Da redação

Até o dia 16 de março de 2019 estava assegurado a todo adolescente brasileiro viajar desacompanhado dentro do território nacional. No entanto, desde a mencionada data, foi publicada e entrou em vigor a Lei 13.812, que trata da Política Nacional de Pessoas Desaparecidas, a qual modificou também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterando de 12 para 16 anos a idade que os menores de idade podem viajar sem autorização judicial.

Conforme explica a juíza da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso de Campo Grande, Katy Braun do Prado, “a lei veio trazer a proibição dessa viagem por aqueles adolescentes entre 12 e 16 anos, de modo que eles só poderão viajar se obtiverem uma autorização judicial. A grande questão que observamos de inadequado nessa lei é o fato dela não prever a possibilidade de os próprios pais autorizarem os filhos a viajarem desacompanhados, enquanto que os pais podem fazer isso numa viagem internacional, o que, na teoria, é muito mais perigoso”.

Além disso, foi uma mudança repentina, pois, em geral, existe um período de vacância entre a publicação da lei e sua entrada em vigor, o chamado “Vacatio Legis”, que tem o intuito de preparar os cidadãos e os operadores do direito para a nova regulamentação. Isto não ocorreu na referida lei, que foi publicada e entrou em vigor no dia 16 de março.

Conforme explica a juíza, “o governo editou essa regra na mesma lei que prevê a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. E, no afã de colocar essas medidas de proteção e do enfrentamento do desaparecimento de pessoas, a lei entrou em vigor no mesmo dia, o que não é comum de acontecer”. Do modo como foi feito, complementa a magistrada, “atrapalhou a vida de muitas pessoas que estavam em trânsito e não puderam voltar para os seus destinos de origem por conta da falta de autorização judicial”.

Houve também um impacto imediato na Vara da Infância de Campo Grande, que teve na primeira semana da vigência da mudança legislativa um aumento de 16 pedidos de autorizações judiciais de pessoas já atingidas pela nova regra: “especialmente porque as companhias aéreas ainda não estão totalmente adaptadas. E, naquelas hipóteses em que o voo é internacional, quando os pais podem autorizar, mas há um trecho nacional, algumas companhias têm exigido a autorização de viagem para o voo dentro do país. Então até que as companhias aéreas normatizem isso internamente, os pais, para evitar aborrecimentos no momento do embarque, também têm ido buscar a autorização judicial para estes casos”, pontua Katy Braun.

A juíza cita ainda uma particularidade na nova legislação que desobriga a autorização de viagem para menores de 16 anos quando a locomoção se der em comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente. Com isso, o legislador tentou facilitar esses deslocamentos curtos, que muitas vezes ocorrem até mesmo diariamente, sobretudo em regiões metropolitanas como a grande São Paulo.

Analisando a regra para a Capital de MS, as autorizações não serão necessárias para deslocamentos entre Campo Grande e as seguintes localidades: Anhanduí, Rochedinho, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo, Bálsamo, Sidrolândia, Capão Seco, Quebra Coco, Terenos, Bandeirantes, Jaraguari, Bonfim, Rio Negro, Rochedo e Água Boa.

Recapitulando as regras para viagem de criança e adolescente, incluindo as modificações provenientes da Lei 13.812, as condições estabelecidas que estão em vigor são:

Viagens dentro do território nacional – desacompanhados

  • Adolescentes com 16 anos completos podem viajar sozinhos sem nenhuma autorização.
  • Crianças e adolescentes menores de 16 anos precisam de autorização judicial para viajarem sozinhos, exceto para comarcas contíguas à da residência da criança ou do adolescente, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.

Viagens dentro do território nacional – acompanhados

  • Crianças e adolescentes menores de 16 anos podem viajar sem autorização judicial se estiverem acompanhados de um ascendente (pai, mãe, avós, bisavós) ou parente, maior de idade, até terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós, sobrinhos-netos), ou ainda na companhia de um guardião ou tutor. Nesse caso, é necessário comprovar documentalmente o parentesco ou a condição de responsável legal.

  • Crianças e adolescentes menores de 16 anos podem viajar sem autorização judicial se estiverem acompanhados de pessoa maior de idade, autorizada pelos pais ou tutor. Sugere-se que a autorização tenha assinatura dos responsáveis com firma reconhecida, que deve ser acompanhada pelo termo de guarda ou tutela, se o acompanhante for um guardião ou tutor.

É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Viagens internacionais

  • Para viajar para o exterior, não há necessidade de autorização se a criança ou adolescente menor de 18 anos estivar na companhia dos pais ou responsáveis.
  • Para viajar na companhia de um dos pais, precisa de autorização do outro. A autorização (que não precisa ser judicial) pode ser feita por meio de documento com firma reconhecida.
  • Para viajar desacompanhado de um dos pais, sem a autorização do outro (quando não há consentimento), neste caso, precisa de autorização judicial, que deve ser obtida por meio de ação de suprimento de consentimento, por meio de advogado ou defensor público.
  • Para demais viagens internacionais sem a presença dos pais (sozinhos ou acompanhados), precisa de autorização judicial.

Para embarque em ônibus, a Agência Nacional de Transportes Terrestres exige a apresentação de documento com foto para identificar maiores de 12 anos. Para menores de 12 anos, basta a certidão de nascimento.

Para o embarque aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil exige a apresentação de documentos com fotografia para identificar maiores de 12 anos. Para menores de 12 anos, basta a certidão de nascimento.

Para viajar ao exterior, é necessário apresentar passaporte e visto, exceto para os países que compõem o Mercosul e aqueles que dispensam o visto.

Lei já entrou em vigor

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