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sexta-feira, 29 de março de 2024

A greve dos caminhoneiros e a prática abusiva no combustível

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A greve dos caminhoneiros e a prática abusiva por parte dos empresários do ramos de combustível

24/05/2018 10h52 – Por: Valdeci Davalo Ferreira *

É manifestamente legal e completamente válida a interrupção dos caminhoneiros em seu trabalho a fim de pressionar o governo com a finalidade de reduzir o valor do díesel e suas alíquotas, combustível este que os trabalhadores (caminhoneiros) reclamam que acaba por consumir em mais de 60% (sessenta por cento) o valor do frete que cobram para transportar mercadorias e serviços.

Registramos como válida a greve por ser pacífica e as ordens judiciais emanadas no sentido de desobstruírem as pistas que trancavam as rodovias foram obedecidas.

Por outro lado, no dia de ontem, 23 de maio de 2018, também presenciamos, acompanhamos ao longo de todo o dia a elevação absurda dos valores dos combustíveis, por parte dos empresários, donos de postos de combustíveis, em nossa cidade, Estado, País sem nenhuma justificativa ou explicação plausível.

Assistimos o valor da gasolina ser elevado dos R$ 4,00 (quatro reais) até o valor astronômico de R$ 9,00 (nove reais) o litro, em algum lugar, como no Recife. Enquanto uns lutam para ter seus direitos assegurados defendendo o interesse que certamente atinge a todos, uma minoria aproveita-se da oportunidade e explora mais uma vez, o vulnerável, o consumidor, o cidadão comum.

O que se espera é que os órgãos que de proteção aos cidadãos como Procon e Ministério Público, posicionam-se no sentido de coibir e proteger os mais fracos (consumidor) já que este aumento absurdo nos preços dos combustíveis não atinge somente A, B, ou C, e sim a todo um sistema, atingindo diretamente toda a coletividade. Passível então até mesmo de uma ação civil pública.

Ademais nosso ordenamento CDC prevê algumas possibilidades, senão vejamos; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994), V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). Estas sanções são puníveis com multas e ainda outras penalidades.

VALDECI DAVALO FERREIRA
ADVOGADO OAB/MS 13.234

A greve dos caminhoneiros e a prática abusiva no combustível

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