18/05/2013 13h00
A partir do dia (14-05) entram em vigor as novas regras para o comérciobannercomprar eletrônico – Lei 7.962 de 15 de março de 2013, publicada pela Presidência da República.
O decreto determina que o comércio eletrônico garanta ao consumidor informações claras e objetivas sobre a empresa e sobre o produto ou serviço por ela oferecido.
O site do fornecedor também tem que informar em local de destaque: nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, para fácil localização do consumidor, e o telefone de contato.
Também deve conter características essenciais do produto incluindo riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
No que se refere a ofertas, o texto deve estar em destaque com informações completas sobre as ofertas, incluindo: modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto, e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Os sites de compras coletivas além de atender às informações acima, precisa indicar expressamente a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo de utilização da oferta e trazer informações claras do fornecedor do produto ou serviço ofertado, além das informações do site de compra coletiva.
A lei ratifica o direito de arrependimento estabelecido pelo CDC e cria regras claras para facilitar a vida do o consumidor. Assim, estabelece que:
A empresa deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou o estorno do valor seja efetivado, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Os fornecedores que não cumprirem o disposto no Decreto serão obrigados a reparar os consumidores e estão sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor : multa, apreensão do produto, inutilização do produto, proibição de fabricação do produto, suspensão temporária de atividades, entre outras punições prevista neste artigo.
“Caso o consumidor tenha qualquer problema com comércio eletrônico, a orientação é para que tente primeiro resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando uma reclamação por escrito, para que possa ter prova deste contato.
Se decidir usar o Serviço de Atendimento ao Consumidor de forma eletrônica, copie as telas (print-screen) de contato e salve-as em seu computador, isso poderá servir como prova em eventual demanda judicial.
E se o contato for realizado por telefone, o consumidor pode requerer a gravação da ligação.
Caso não consiga resolver o problema desta forma, deve-se recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons.
Por fim, se nem mesmo com a intermediação deste órgão for resolvido o problema, não restará outro meio senão buscar o Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários-mínimos, sendo que se a causa envolver até 20 salários mínimos sequer é necessário ser acompanhado por um advogado.” (Portal do Consumidor)