Banalização do Direito Penal - José Carlos de Oliveira Robaldo
José Carlos de Oliveira Robaldo*
A função de qualquer ramo do direito (civil, penal, administrativo, trabalhista, empresarial etc) é o controle, a paz, a convivência social. Por mais evoluído cultural e economicamente o grupo ou a nação, não se pode abrir mão dos chamados controles sociais. O controle informal é a sensação do certo e do errado sob o ponto de vista moral e religioso que todos conhecem, ou ao menos deveriam conhecer. A base ou suporte desse "freio" está na família, na educação, na religião, enfim, no próprio convívio social, no dia a dia. O controle formal, por seu turno, encontra sua base na necessidade que o Estado tem de disciplinar as nossas condutas enquanto integrantes de uma Nação, de um grupo social organizado, que o faz a partir da sua Lei Maior (Constituição), por meio das leis, das normas, rotulados: Ordenamento Jurídico.
O ideal seria que o Estado não necessitasse intervir nas nossas vidas, nas nossas relações. Entretanto, como há entre o ideal e o real um distanciamento enorme, não há como fugir da locução latina: ubi jus ibi societas e ubi societas ibis jus (onde há direito, há sociedade e onde há sociedade, há direito). A própria diversidade humana em suas relações impõe a necessidade da intervenção estatal por meio de normas jurídicas, pois o controle social informal é insuficiente para tal. Isso não significa, contudo, que a atuação do Estado seja ilimitada. A intervenção estatal está limitada pelo próprio ordenamento jurídico. Ao menos teoricamente o Estado, representado pelos seus três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), só pode agir em nome dos interesses do povo, da sociedade, enquanto cidadãos. Essa é uma conquista histórica do movimento iluminista, que não obstante o passar dos tempos, da dinâmica social e com as adaptações necessárias, ainda persiste. E o Direito Penal, onde e quando entra nesse contexto? O Estado, por meio do Direito Penal e com suas respectivas punições (prisão, multa e outras restrições), procura tutelar os bens da vida mais importantes ao ser humano (bens jurídicos: vida, saúde, integridade física, patrimônio, liberdade etc). Com isso, a função do Direito Penal é proteger esses bens jurídicos relevantes e indispensáveis ao convívio social, na medida em que a tutela desses valores, por outro ramo do direito (civil, trabalhista, administrativo etc), for insuficiente.
Com exceção do Direito Penal, os outros ramos do direito não recorrem à pena de prisão como forma de tutela desses valores (bens da vida). A prisão ou qualquer tipo de sanção penal, ainda que autorizada pelo ordenamento jurídico, até mesmo, pela Lei Maior, não deixa de ser agressiva ao ser humano, isto é, um mal que atinge os direitos fundamentais. Daí a afirmação de que o Direito Penal é o "direito da ultima ratio", o que significa que, em sendo possível o controle ou a tutela do bem jurídico por outro ramo do direito, não se deve lançar mão desse instrumento. Ocorre, entretanto, que no afã de se proteger bens jurídicos que, conquanto a sua importância, podem ser tutelados por outros ramos do direito, o Executivo e o Legislativo, muitas vezes com cunho puramente demagógico, insistem em criar mais leis penais para "proteger" esses valores, desrespeitando, com efeito, a característica da ultima ratio deste ramo do direito. A idéia reitora dessa filosofia está sedimentada na ilusão de que o Direito Penal "resolve todos os males da vida", que a existência da lei penal é o suficiente para eliminar todo o tipo de violência, como se esta esgotasse na criminalidade (Amilton B. de Carvalho). O "tapinha no bumbum" que o diga.
O excesso de leis penais é prejudicial basicamente por dois motivos: fere o princípio do direito penal da ultima ratio e banaliza o próprio direito penal e com isso, o enfraquece, tirando-lhe a credibilidade. Campanha eleitoral e demagogia estão muito próximas, por isso se deve ficar atento às promessas de candidatos, sobretudo em relação ao Direito Penal, novas leis etc. Propaganda enganosa, eis que a "mercadoria paz social" não será entregue!
*Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG em Mato Grosso do Sul. Membro da Academia de Letras Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul. E-mail jc.robaldo@terra.com.br
