19/04/2012 10h23 - Atualizado em 19/04/2012 10h23
José Carlos de Oliveira Robaldo*
A Corte Maior da Justiça Brasileira (Supremo Tribunal Federal-STF), ao longo da sua existência, com destaque para os últimos anos – em especial quanto aos julgamentos referentes às Células Tronco, Ficha Limpa e Aborto Anencefálico – tem dado exemplos marcantes sobre a adequação das normas ordinárias (infraconstitucionais) aos valores que a Lei Fundamental (Constituição) traçou para a nossa sociedade. Consequentemente, isso força a mudança de paradigmas do operador do direito, sobretudo do legalista (positivista), isto é, de quem opera apenas com o texto da lei como verdade absoluta.
Com a recente decisão de que o Aborto Anencefálico não está proibido pela legislação penal brasileira em vigor, reforçou-se a ideia de que, para a lei penal, não basta a mera tipificação formal da conduta humana (correspondência entre o ato praticado e o texto da lei) para que a conduta seja típica. Exige-se, ainda, a tipicidade material/substancial, isto é, que a conduta ofenda (danifique) ou ameace de lesão o bem jurídico protegido. Nesse sentido, inúmeras são as decisões judiciais pátria e a doutrina penal moderna.
Na hipótese do último julgamento (sobre o aborto anencefálico), não se nega que o valor maior é a dignidade da pessoa humana, entretanto considerou-se que, no confronto entre os valores dignidade do feto anencéfalo e da gestante, prevaleceu este último, em face, sobretudo, da impossibilidade de sobrevivência extrauterina do feto, constatada cientificamente. Diante disso, o Min. Celso de Mello, no que foi secundado pelo Min. Peluso, afirmou que “foi o mais importante julgamento da história desta corte, porque se buscou definir o alcance constitucional do direito à vida”.
Outro ponto relevante como fundamento jurídico-filosófico desse julgamento foi o destaque feito por vários ministros sobre a separação entre o Estado e a Igreja no que se refere às questões jurídicas e religiosas. Por se tratar de um Estado laico ou secular, deu-se a essa decisão um viés exclusivamente jurídico, o que não impede, contudo, conforme destacou em seu voto o Min. Gilmar Mendes, “dado a relevância social do tema, a cooperação mútua com as diversas confissões religiosas”, isto é, com voz na causa, por meio do amicus curiae (amigo da corte/parte). Uma cooperação/colaboração nos debates, na dialética, no diálogo, o que não deixa de ser instigante.
Relevantíssimo, sob o aspecto prático-jurídico, foi o destaque do Min. Celso de Mello quando disse que “Não estamos autorizando práticas abortivas. Não estamos, com esse julgamento, legitimando a prática do aborto”.
Com esse destaque, repele-se toda e qualquer afirmação precipitada de que o aborto, a partir dessa decisão, está liberado. A proibição permanece (CP, 124), com as hipóteses em que a lei já permitia (art. 128), acrescida do aborto anencefálico.
É de se destacar ainda que a decisão do STF é vinculante, isto é, estende-se a todos os juízes e tribunais. Cabe ainda ressaltar que, conquanto amplamente revelado, o aborto nessas condições só será permitido se presentes dois requisitos: o desejo da mãe associado à comprovação certa e segura da anencefalia do feto. Essas exigências devem ser observadas com absoluta cautela pelo Ministério Público e pelo Judiciário. A regra permanece: o aborto é crime.
De outra parte, entretanto, a Suprema Corte não terá os mesmos aplausos se não colocar urgentemente em julgamento o processo referente ao Mensalão, eis que o seu retardamento (ainda mais) poderá configurar o “risco de prescrição de algumas imputações”, conforme previsto pelo Min. Carlos Britto. É nessa mesma linha a preocupação do também Min. Gilmar Mendes quando afirmou que “devemos e podemos julgar o processo neste ano”.
Essa mecha não pode macular os anais do STF. Para o Min. Carlos Britto, que assumirá a presidência da Corte Suprema nesta quinta-feira (19/4), disponibilizado o processo para julgamento, ele anunciou que colocar-lo-á “em pauta em 48 horas”. A responsabilidade está nas mãos do relator, o Min. Ricardo Lewandowski.
Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. E-mail [email protected]