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Atraso em cirurgia gera indenização de R$ 7 mil a homem que teve sequelas

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21/06/2014 07h38 – Atualizado em 21/06/2014 07h38

Dourados Agora

Decisão judicial publicada na página oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) na quarta-feira (18), deu decisão favorável a um homem que ficou com sequelas no ombro após ter uma cirurgia remarcada sem explicações, no Hospital Regional de Campo Grande. Estado e Município terão que pagar R$ 7 mil em indenização.

Segundo processo, no ano de 2009, o homem identificado apenas como Roberto, sofreu uma queda que resultou na ruptura de um tendão em seu ombro direito, por isso, ele precisou ser submetido à cirurgia. O procedimento foi agendado para o dia 7 de dezembro daquele mesmo ano.

No dia previsto, o ele compareceu ao hospital, onde foi encaminhado para a sala de cirurgia e anestesiado, porém, não foi operado. No dia seguinte recebeu alta, sendo informado apenas que o médico não havia comparecido ao local. Outra cirurgia foi agendada para 22 de março de 2010. Na segunda tentativa, ao fazer os exames prévios, Roberto descobriu que não poderia ser operado, já que o tendão do ombro, em decorrência do tempo, havia entrado em processo degenerativo. Se sentindo prejudicado, ele moveu ação contra o poder público, cobrando indenização de R$ 51 mil.

Insatisfeitos com a deliberação, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande apelaram da decisão. O Estado sustentou que não há dever de indenizar, pois encaminhou regularmente o apelado para a cirurgia, não tendo a mesma sido realizada por fatos alheios à sua vontade, o que considera ser uma excludente de ilicitude por ato de terceiro. O apelante também questionou o valor da condenação e pediu sua minoração.

O Município, por sua vez, alegou não haver nexo causal que gere o dever de indenizar já que as sequelas são reversíveis e a lesão pode ser tratada com fisioterapia e musculação. Acrescentou que o município não pode ser responsabilizado por um ato de um profissional do quadro do Hospital Regional, uma vez que este é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Considerando os danos sofridos pela vítima, a Justiça acolheu o pedido e condenou Estado e Município ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Para o relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, o homem tinha razão. “A situação, além de grave, mostrou-se demasiadamente constrangedora e prejudicial aos interesses autorais, sendo o valor de R$ 7 mil adequado ao fim a que se destina, qual seja, compensar a vítima pelo transtorno, bem como reprimir a reprovável conduta dos recorrentes e desencorajá-los a nova postura negligente de igual natureza, protegendo assim não só os interesses do autor, bem como de outros potenciais usuários do Sistema Único de Saúde – SUS”, disse.

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