Wilson Matos da Silva*Em 13 de setembro de 2007, no plenário da Assembléia Geral das Nações Unidas, após 20 anos de...
Wilson Matos da Silva*Em 13 de setembro de 2007, no plenário da Assembléia Geral das Nações Unidas, após 20 anos de discussões e negociações entre representantes indígenas de todo o mundo e os Estados membros da Organização das Nações Unidas, se constituiu na Declaração Universal sobre Direitos dos Povos Indígenas da ONU.
O texto da Declaração foi recepcionado em 2006, pelo recém criado Conselho de Direitos Humanos da ONU, porém, ao ser remetido para a Assembléia Geral, no mesmo ano, os Países africanos liderados por Botswana, Namíbia e Nigéria, insuflados pelos EUA, Canadá, Rússia, Nova Zelândia e Austrália, impediam a sua adoção. (fonte Warã).
Sob o argumento de que havia problemas com o texto, desde então, sob intensas negociações entre representantes dos povos indígenas e Estados amigos da Declaração, entre eles o Brasil, e a maioria dos Países Africanos, finalmente teve sua aprovação.
O Governo brasileiro tem a obrigação moral e política de internalizar essas normas e criar as condições necessárias para a implementação do conteúdo da Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas. O argumento de que este instrumento não tem efeito vinculante e não foi fruto de consenso (como alegam os países que votaram contra), não prospera, considerando que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, tampouco foi fruto de consenso, no entanto, é a fonte inspiradora de todas as constituições nacionais.
O que se espera do Governo brasileiro, é garantia e principalmente o respeito aos nossos direitos de livre determinação e auto-governo dos povos indigenas, também reconhecidos pela Constituição Federal, na a Convenção 169 da (OIT), e pela Declaração da ONU.
Em recente seminário realizado em Brasília as nossas lideranças e organizações assim se manifestaram: "no que cabe a nós, lideranças e organizações indígenas, assumimos o compromisso de não desistir das nossas lutas em prol da efetivação dos direitos dos nossos povos, ampliando a divulgação e discussão da Declaração junto às nossas bases, no intuito de reivindicar e ao mesmo tempo ajudar a definir junto ao Governo brasileiro e a comunidade internacional mecanismos de implementação e monitoramento deste importante instrumento".
Os povos indígenas têm muito a dizer e podem produzir mudanças no Sistema Jurídico Nacional, a Rede dos Saberes da Fundação Ford, juntamente com UCDB (Universidade Católica Dom Bosco), está ministrando um curso de direito indigenista com 260 horas aulas, aos acadêmicos indigenas no Estado do MS, trazendo renomados mestres e doutores no direito indigenista, em cujo curso, venho atuando como monitor.
O conhecimento dessas normas e o envolvimento com as suas comunidades são fundamentais para os indigenas, futuros operadores do direito e precisam ser consideradas para a aplicação e apologia do direito indigenista.
No que diz respeito aos operadores do direito, como respeitar sem conhecer as peculiaridades para reconhecer a diversidade, se a prática do pluralismo nas instituições de ensino jurídico nacional, quando se presta, sente-se ainda é muito incipiente? Tolerância é obrigação política do Estado Brasileiro, respeito às diferenças é norma Jurídica, portanto implementar ações que facilitem o diálogo deve ser políticas públicas de Governo.
Ao reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, o art. 231 alberga o direito à alteridade, ou seja, o direito do índio ser diferente, o que implica a aceitação de que a cultura dos nossos povos não é a única forma de cultura válida. Destaca que tal reconhecimento já constava do art. 1º do Estatuto do Índio, porém num enfoque assimilacionista, como etapa prévia no processo de integração do indígena na sociedade nacional, que hoje não prevalece.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do MS, se manifestou em recente Carta aberta ao povo de Mato Grosso do Sul: "a favor da aplicação dos PACTOS INTERNACIONAIS tais como a Convenção 169 da OIT e Declaração dos Direitos Indígenas da ONU, nos estados e em nível nacional, bem como, os instrumentos de cobrança das responsabilidades e de fiel cumprimento dos órgãos públicos".
Dizer o Direito Indígena está afeta ao Poder Judiciário, e este, por sua vez, precisa se adequar no que respeita a estrutura com a criação de varas especializadas e a capacitação de magistrados, não apenas no conhecimento dessas normas, mas também às peculiaridade (pluralidade) cultural, bem como, do direito costumeiro dos nossos povos.
Em razão dos comandos prescritos no Art. 5º §§ 1º e 2º, da Constituição Federal § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Os pactos internacionais de proteção de direitos humanos, vigentes até o advento da Emenda Contitucional 45/2004, possuem status de normas constitucionais de aplicação imediata, e na hipótese de se apresentarem conflitantes com regra inscrita na própria Constituição, deve ser dada primazia à norma que melhor proteger o direito da pessoa humana. *É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da CEAI/OABMS (Comissão especial de Assuntos Indigenas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do MS), Advogado do Warã Instituto Indígena [email protected]