Wilson Matos da Silva*O título acima foi tema de discussão, proposição e apresentação de números referentes a...
Wilson Matos da Silva*O título acima foi tema de discussão, proposição e apresentação de números referentes a situação enfrentada pelos indígenas encarcerados, bem como, de seus familiares e comunidades das quais pertencem. O Seminário, realizados nos dias 08 e 09 Maio na UCDB, em campo Grande, é fruto de um trabalho de pesquisa realizado pela UCDB em conjunto com a ONG Centro de Trabalho Indigenista CTI, com apoio da União Européia.
A pesquisa baseou-se no ano de 2006, trabalhou em 149 processos de acordo com dados fornecidos pela AGEPEN, desta listagem, 16 processos não foram analisados por serem segredo de justiça, 12 por estarem arquivados e seis por não serem réus indígenas. Há processos que se têm dois ou mais réus indígenas.
Vários atores representativos estiveram presentes ao debate e apresentação dos números da pesquisa. Ficou claro na manifestação dos pesquisadores é que não havendo providencias para o respeito as leis especiais, que prevêem meios outros que o encarceramento para penalizar os indígenas infratores, as penitenciárias podem se transformar em verdadeiros depósitos de índios (agentes do genocídio).
Outra constatação é quanto ao grau de ignorância dos operadores do direito, com relação às normas de direito Indigenista; da necessidade de disciplina obrigatória nas faculdades de direito; de inserção no código Penal Brasileiro, de dispositivo que regulamente a prisão especial, previsto na lei especial 6001/73, Estatuto do índio.
Constantemente tenho denunciado a violação de direitos humanos contra os índios. Não importa se o índio mantém contato perene ou esporádico com membros da cultura preponderante, é necessário apenas aferir se o índio possuía ao tempo do fato, de acordo com a sua cultura e seus costumes, condições de entender o caráter ilícito previsto na lei posta pelos não-indios.
Caso apurada a imputabilidade (condenação) do índio, emergirá IMPOSITIVA a observância das disposições constantes do art. 56 e parágrafo único do Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973), onde estabelecida hipótese de necessária atenuação da pena, e que as penas de reclusão e de detenção deverão ser cumpridas em regime especial de semi-liberdade, na sede da FUNAI mais próxima da habitação do indígena condenado.
Há ainda, no meio jurídico, uma confusão jurídico/Legal, posto que alguns entendam o indígena tutelado, (como se um ente ficto (Funai) pudesse ser tutor), há outros operadores do direito que filiam-se ao entendimento de que o indígena é totalmente imputável, avocam inclusive a equidade nos seus fundamentos e sacrificam a legislação especial (Estatuto do Índio), ignorando inclusive as garantias constitucionais reconhecidas aos indigenas.
Imputabilidade é definida como a aptidão do ser humano compreender que determinado fato não é lícito e de agir em conformidade com esse entendimento. Na lição de Francisco de Assis Toledo: "(...) Para que o agente de um crime seja, pois, dotado de imputabilidade, além da idade de dezoito anos, deverá à época do fato, estar no gozo de certas faculdades intelectivas e de determinado grau de saúde mental".
Segundo os pesquisadores todos os índios que foram entrevistados, estão ciente que praticaram um ato ilícito, reprovável pela sua comunidade, e querem pagar sua pena, mas não entendem o caráter punitivo imposto pelo "civilizado", visto que este meio de pena para o indígena penaliza muito mais suas famílias (mulher e filhos) e as comunidades as quais pertencem.
Enquanto os operadores do DIREITO não se dão conta de que estão causado um grande mal aos povos indignas, e um grande desserviço à história do Brasil, colaborando com esse "genocídio institucionalizado", nós da CEAI/OABMS, vamos buscando alternativas menos traumáticas, aos indígenas enclausurados pela lei do "branco", junto aos estabelecimentos prisionais.
Na PHAC (Penitenciária Harry Amorim Costa), há tempos conversamos com a direção daquele estabelecimento prisional, informando-os das diferenças culturais dos nossos povos indígenas, e solicitamos que separassem em um mesmo raio todos os detentos indígenas naquele local, o que fomos prontamente atendidos.
Não resolve o problema, mas ameniza a inadequação à prisão especial, que segundo os pesquisadores só encontraram uma decisão reconhecendo a prisão especial ao indígena, e diga-se, não é decisão do poder judiciário do MS, esta decisão foi emanada do STJ.
Com a iniciativa própria e humanitária, dos dirigentes da PHAC em Dourados, nas proposituras este estabelecimento prisional foi dado como modelo no estado de Mato Grosso do Sul, no tratamento dos indígenas, já que a o art. 10 itens 1 e 2diz: "1.Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais. 2.Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento."
O que esperamos é que os agentes do poder judiciário reconheçam e apliquem essas normas, veja o que diz a Convenção 169 da OIT, que equipara-se a norma de direito constitucional, art. 9 item 2.As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.*É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da Comissão Especial de Assuntos Indígenas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do MS (CEAI OAB/MS), e Advogado da Warã Instituto Indígena Brasileiro com sede em Brasília E-mail [email protected]