26/09/2012 08h38 - Atualizado em 26/09/2012 08h38
O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, José Ale Ahmad Netto, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer gratuitamente o medicamento Keppra 250 mg, pelo tempo necessário ao tratamento de uma criança com epilepsia que, da última vez em que esteve internado, sofreu três paradas cardíacas.
O medicamento que custa cera de R$ 1.350,00 é importado da França e não é comercializado em farmácias nacionais, nem fornecido pelos órgãos públicos de saúde. Neste caso, seria necessário o equivalente a três caixas por mês, o que somaria no total R$ 4.500,00.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul requer a improcedência do pedido, sustentando que há outros medicamentos que podem conter o mesmo efeito terapêutico.
O requerente alega que é de responsabilidade da administração pública a lista de medicamentos e a decisão sobre a melhor forma terapêutica para um paciente e para toda a população com base em estudos científicos de rigor metodológico e revisões sistemática. E, sobre a inclusão de um medicamento na lista, é feita a comparação de medicamentos que tenham finalidades semelhantes quanto a sua eficácia e custo comparativo, decidindo-se com base nas evidências científicas.
O Estado de Mato Grosso do Sul afirma que o medicamento requerido pelo autor não possui registro na Anvisa, o que torna sua comercialização ilegal em território nacional e narra que existe tratamento gratuito para epilepsia pela Casa de Saúde e que, por isso, não há necessidade do fornecimento do medicamento importado.
Sobre o fornecimento do medicamento, o estado também sustenta que a Secretaria de Saúde não está autorizada devido à Portaria SAS/MS nº 864/2002 (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Epilepsia Refratária) e à Legislação Sanitária Federal e que, caso for determinada a importação da medicação pelo Estado, o Judiciário estará forçando-o a infringir normas de vigilância sanitária, além de produzir um ônus nas contas públicas.
Para o juiz, “o perito que subscreve o laudo, concluí que foram esgotados os recursos terapêuticos convencionais para tratamento do autor, sendo o medicamento pleiteado a única solução viável para o tratamento. Conclui-se que doença é grave, com prognóstico bastante reservado em decorrência da piora progressiva apresentada e o tratamento convencional não está surtindo o resultado esperado”.
O magistrado também sustenta que “está comprovado que o quadro de saúde do autor é delicado, arrastando-se o seu sofrimento desde seus seis meses de vida, havendo indicação por especialista que acompanha o caso para o uso do medicamento pleiteado. Então, evidenciada a relação do pedido com a necessidade do autor, cumpre ao ente público providenciar a assistência postulada, isso porque em jogo se encontra um bem maior que tudo que foi alegado, que é o direito dessa criança à vida e à saúde”.
Assim, o juiz conclui que “é evidente o direito do autor de receber o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, haja vista que preleciona o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, pelo que o mesmo não pode esquivar-se de sua obrigação traçada constitucionalmente, inclusive sem citar de forma individualizada qualquer outro atendimento emergencial que impossibilite o cumprimento da prestação em comento”.
Desse modo, o juiz julgou procedente o pedido ajuizado e condena o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer gratuitamente o medicamento pelo tempo necessário ao seu tratamento. O requerente deverá semestralmente apresentar receita médica, para comprovar e garantir a real necessidade do uso do medicamento requerido.