10/02/2014 07h58 - Atualizado em 10/02/2014 07h58
A diretoria da 4ª Subseção da OAB protocolou na sexta-feira, junto à secretaria da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados), pedido de adequação ao artigo 5º estabelecido pelo Estatuto Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, relativo ao critério classificatório previsto no edital do concurso público ao cargo de advogado junto à EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares).
Segundo o edital do concurso, a cláusula referente à comprovação de experiência profissional no quesito classificatório, o candidato deverá apresentar cópia autenticada de contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento de (RPA), acrescido de declaração que informe o período (com início e fim) e discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo.
No entanto, segundo o presidente da OAB em Dourados, Felipe Azuma, o critério classificatório previsto no edital, não está em conformidade ao 5º estabelecido pelo Estatuto Geral da OAB, que ‘considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privados previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas’.
Também ressalta-se em parágrafo único do artigo 5º os seguintes itens para fins de comprovação do efetivo exercício da profissão: certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, cópia autenticada de atos privativos e certidão expedida pelo órgão público.
Azuma considera que a simples assinatura de um contrato, com datas e serviços prestados, como determina o edital do concurso, não são controles efetivos. Para ele, tais documentos podem ser obtidos sem que a parte, efetivamente, tenha realizado a atividade ali declarada.
“Já as exigências determinadas conforme o Estatuto Geral da OAB, oferecem mais segurança quanto a comprovação ao exercício da profissão de advogado, já que seria uma exigência além da apresentação de documentos pelo setor privado”, conclui.