08/04/2014 14h00
A Frente Parlamentar Ambientalista (FPA) do Congresso Nacional, o Observatório do Código Florestal e a Frente Parlamentar Catarinense da Agricultura Familiar realizaram na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC), o seminário “Dois anos de aprovação do Código Florestal”.
Um dos destaques da discussão se deu em torno dos incentivos que a lei ofereceria se fossem regulamentados os seus instrumentos de promoção da recuperação das áreas desmatadas e degradadas ilegalmente e de produção mais sustentável no campo.
O Deputado Dirceu Dresch, coordenador da Frente Parlamentar da Agricultura Familiar da ALESC, enfatizou que é preciso mudar a visão dos produtores de que a floresta preservada significa prejuízo.
Para tal valorização da preservação, ele sugere que sejam usados mecanismos como selos e Pagamentos por Serviços Ambientais (PSAs).
Mário Mantovani, representando a FPA e diretor da SOS Mata Atlântica, lembrou que a valorização da agricultura familiar, e, consequentemente, a justiça social, são exatamente um dos objetivos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), considerado a principal ferramenta da Lei 12.651, o Novo Código Florestal, mas que ainda carece de regulamentação em nível federal mesmo após dois anos da vigência da lei.
O CAR é o elemento básico para a implantação da maioria dos instrumentos determinados na lei, como o Plano de Recuperação Ambiental (PRA), que possibilitaria a regularização das propriedades rurais.
Enormes discordâncias sobre a forma do CAR têm mantido a sua regulamentação estagnada na Casa Civil e, sem isso, a regularização ambiental tão usada como argumento para as mudanças no Código Florestal não terá como ser efetivada.
João de Deus Medeiros, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina e ex-Diretor do Departamento de Florestas do Ministério do Meio Ambiente (até o início de 2012), ressaltou justamente que o processo de alteração da Lei 4771, o antigo Código Florestal, foi motivado em parte pela inobservância da referida lei e com o propósito de promover ajustes para que as regras ambientais fossem aplicadas.
"Só podemos almejar uma perspectiva de aprimoramento da democracia se construirmos esses pactos para serem cumpridos”, criticou, completando que esse costume brasileiro de ter “leis que pegam e outras que não é uma ameaça ao sistema democrático”. A Lei 12.561 representou essa “repactuação”, lembrou.
Retomando a demanda de Dresch por mais incentivos aos agricultores para a preservação, Medeiros colocou que não há indícios de movimentação para a regulamentação dos instrumentos econômicos e financeiros determinados pela lei.
Da mesma forma, a implantação do CAR, com o qual “todos os demais instrumentos se articulam e vinculam”, está estagnada. No caso do PRA, a situação é ainda mais complicada, pois o prazo para a sua implantação, conforme determina a lei em seu Artigo 59, já foi encerrado em maio de 2013, uma vez que a prorrogação prevista na lei dependia de um ato do Governo Federal, que não saiu.
Como o PRA é o instrumento para a “regularização ambiental” nos termos das disposições transitórias da lei 12.651’ – e a aplicação das tão criticadas anistias aos desmatadores –, Medeiros coloca que “não há mais salvaguardas para a não autuação”.
Ou seja, os limites para as Áreas de Preservação Permanente (APPs) voltam a ser determinados pelas regras estabelecidas no Artigo 4° da Lei 12.651, similares ao antigo Código Florestal, e não mais pelas regras de ‘escadinha’ estabelecidas especificamente para a regularização ambiental, defende Medeiros.
“Isso gera uma série infindável de problemas. O mais sério é a crise que cria com a não implantação dos PRA”, ressalta.
“Se a União não implementar o CAR, não é uma ilegalidade, não há na lei um limite temporal expresso, mas para o PRA sim. Contudo, a inscrição no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA”, explicou Medeiros, completando que, para os estados que desejarem aplicar os PRAs, esses não serão efetivos sem a prévia implantação do CAR, atribuição remetida à União.
“Assim, o estado que implantar um PRA hoje não poderá promover a regularização de APP com base no Artigo 61-A, e sim com os limites de APP estabelecidos no Artigo 4º, gerando novamente a discussão que culminou com as mudanças na lei originalmente.
A própria União não tem mais programa de regularização ambiental, pois o Decreto 7.830 de 2012 revogou o Decreto 7.029 de 2009, acabando assim com o “Programa Mais Ambiente”.
“A inércia da União infelizmente cria um quadro de incertezas e insegurança jurídica, comprometendo a repactuação promovida no Congresso Nacional” alerta. (www.tnsustentavel.com.br / Instituto CarbonoBrasil)