18/07/2014 07h43
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) normatizou a união estável no registro civil em todo o país. Segundo o Provimento 37, assinado na última semana pelo corregedor nacional de Justiça em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, é facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
O documento estipula que o registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro E, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou se houver no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.
De acordo com o documento, não é preciso ter registro da união estável para dissolvê-la. O Provimento 37 também esclarece que em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro E constará advertência expressa de que o registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), apesar de a normatização significar um avanço, o provimento faz omissões que podem prejudicar os companheiros, como a que se observa no artigo 5º do documento.
O referido trecho determina que o registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.
“Não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros.
Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas”, disse. Mesmo assim, segundo Berenice, o documento merece aplausos.
Berenice esclarece que a iniciativa supre a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação.
“Principalmente quanto à segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social”, diz.
Conforme o documento, as Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência do Provimento aos juízes corregedores ou juízes que, na forma da organização local, forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Clique aqui e confira o documento na íntegra.
(Com informações do Ibdfam)