20/09/2014 10h24
Apenas a União pode legislar sobre questões indígenas. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (17/9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.499, na qual a Procuradoria-Geral da República questionava o artigo 300 da Constituição do Pará e a Lei Comlementar 31/96, que tratam sobre a proteção aos índios e a criação do Conselho Indigenista, respectivamente.
O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou procedente a ADI 1.499 ao confirmar liminar que apontou competência privativa da União para legislar sobre questões indígenas. A decisão do Plenário foi unânime.
O Supremo também confirmou, na mesma sessão, medidas cautelares concedidas em outras duas ADIs. Na ação de número 1.835, o governo de Santa Catarina questionou a constitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar 164/1998, que estendeu aos inativos e servidores extrajudiciais o reajuste de 10,30% concedido aos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça do estado.
A Assembleia Legislativa, afirmou o Executivo, introduziu o parágrafo único ao artigo 1º por meio de emenda ao projeto de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.
A cautelar que suspendeu a vigência da expressão “e extrajudiciais” foi deferida pelo Plenário do STF em 13 de agosto de 1998.
O relator, ministro Dias Toffoli, confirmou decisão liminar, considerando constitucional o aumento remuneratório aos inativos, “pois a legislação albergadora do dispositivo ora em análise, editado em 1998, é anterior às reformas [constitucionais]” sobre o tema.
No entanto, julgou inconstitucional o termo “e extrajudiciais”, por ocasionar aumento de despesas não previstas no projeto de lei original.
O ministro Marco Aurélio divergiu ao entender que não houve ingerência do Poder Legislativo na matéria. “A emenda prestou homenagem, ao meu ver, ao tratamento igualitário”, disse, referindo-se à extensão do benefício aos servidores extrajudiciais e inativos.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, no mesmo sentido da liminar, excluindo os servidores extrajudiciais da equiparação de vencimentos com proventos.
Já na ADI 1.949, questionava-se a constitucionalidade de dispositivos de lei do Rio Grande do Sul (artigos 7º e 8º da Lei 10.931/1997, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei Estadual 11.292/1998) que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa para nomear, empossar e destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados no estado. O Plenário suspendeu a vigência do artigo 8º, que versa sobre a destituição do cargo, em novembro de 1999.
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º do dispositivo.
O governador alegou que a agência, enquanto autarquia estadual, é subordinada ao chefe do Poder Executivo. Sustentou também que o dispositivo ofende a separação dos poderes e a competência privativa do chefe do Executivo para prover e extinguir cargos públicos (artigos 2º e 84, inciso XXV, da CF).
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, afirmou que “a destituição do cargo não pode ser submetida à Assembleia Legislativa, e também não pode ficar ao critério discricionário do Poder Executivo”.
Segundo ele, “a razão de ser das [agências] reguladoras é criar um ambiente de estabilidade no estado fora das influências dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O relator estabeleceu regra de transição a ser aplicada até que seja estabelecida legislação específica sobre o tema.
As hipóteses de destituição, segundo proposta de Toffoli, são em casos de renúncia, decisão judicial transitada em julgado e em casos de Processo Administrativo Disciplinar.
Na sessão desta quarta-feira (17/9), o Supremo julgou, no total, cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Completam o pacote as ADIs 4.628 e 4.713, em que o tribunal entendeu que, quando um consumidor compra pela internet, o estado de origem do produto tem o direito de ficar com todo o ICMS gerado no negócio.
Além disso, os ministros apreciaram três ações com repercussão geral reconhecida, que, nos cálculos do STF, representarão a solução de pelo menos 903 casos sobrestados na instância de origem.
No último dos casos julgados nesta quarta, uma ação da União relativa a base de cálculo de contribuições sociais, impactará no mínimo em 794 casos.
Ao apresentar o balanço do dia, o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que isso significará liberar para julgamento quase mil processos.
O número pode ser dez vezes maior, afirmou Marco Aurélio. Isso porque há casos sobrestados não informados e a definição leva a um efeito inibitório sobre o ajuizamento de novas ações.
No último julgamento do dia, foram rejeitados os Embargos Declaratórios interpostos pela União no Recurso Extraordinário (RE) 559.937, julgado em março de 2013.
Na ocasião, o STF entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A União pediu ao Supremo a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar o impacto do resultado sobre os cofres públicos.
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, o Estado sustenta que esse impacto seria de R$ 13,23 bilhões em 2013 e de R$ 14,29 bilhões em 2014.
Em seu voto, o ministro afirmou que rejeita os Embargos, "mantendo a aplicabilidade da decisão sem nenhuma a modulação”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. (Com informações da assessoria de imprensa do STF)