03/03/2015 07h00
Passaram a valer apartir de agora as novas regras do seguro-desemprego. As normas fazem parte das Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas pelo governo federal no final do ano passado.
As MPs incluem, ainda, mudanças no abono salarial, auxílio-doença, pensão por morte e seguro-defeso, pago a pescadores artesanais.
Segundo o governo, as alterações visam a aumentar o rigor na concessão dos benefícios e vão gerar uma economia de R$ 18 bilhões por ano para a União a partir de 2015.
Na sexta (27), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou uma cartilha com as novas regras para a concessão do seguro-desemprego e do abono salarial. Entre as principais novidades, o trabalhador terá que comprovar vínculo com empregadores por pelo menos 18 meses da primeira vez em que requerer o benefício, nos 36 meses anteriores ao pedido.
No segundo pedido, serão necessários menos 12 meses de trabalho. A partir da terceira solicitação, o prazo mínimo será de seis meses, como acontecia anteriormente.
Outra mudança será na quantidade de parcelas (uma parcela é equivalente a um salário mensal) recebidas. Pela regra atual, no primeiro pedido o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses, quatro se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, e cinco se trabalhou pelo menos 24 meses.
A partir de março, o trabalhador receberá quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses e cinco após 24 meses de carteira assinada.
Na segunda solicitação, o funcionário terá direito a quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses e a cinco a partir de 24 meses.
No terceiro pedido, não houve alterações: serão três parcelas até 11 meses de trabalho, quatro entre 12 e 23, e cinco a partir de 24 meses.
Os valores das parcelas não sofreram alterações. Quem ganhava até R$ 1.222,77 receberá 80% do salário médio; quem recebia de R$ 1.222,78 a R$ 2.038,15 terá parcelas do valor que exceder a R$ 1.222,77 dividido por dois e somado a R$ 978,22; e para quem ganhava mais de R$ 2.038,15, a parcela será de R$ 1.385,91.
1ª Pedido: Ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.
1ª Pedido: 4 parcelas, entre 18 e 23 meses de trabalho; 5 parcelas, a partir de 23 meses.
2ª Pedido: 4 parcelas, entre 12 e 23 meses de trabalho; 5 parcelas, a partir de 23 meses.
3ª Pedido: 3 parcelas, entre 6 e 11 meses de trabalho; 4 parcelas, entre 12 e 23 meses; 5 parcelas, a partir de 23 meses.
Não. A comprovação do recebimento dos salários de forma ininterrupta não será necessária para a primeira e a segunda solicitação.
Essa exigência somente é necessária para a terceira solicitação e para as posteriores, nas quais é necessário comprovar os seis salários recebidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa.
Os trabalhadores que já receberam o benefício poderão habilitar-se novamente, atendidos os critérios necessários para a solicitação, depois de transcorrido o período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa do vínculo que o habilitou ao recebimento do seguro-desemprego.
Caso eu venha sofrer uma nova dispensa involuntária dentro do período aquisitivo, ficarei sem o seguro desemprego?
Nesse caso, a lei prevê a possibilidade do pagamento do benefício de forma contínua ou alternada. O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa da admissão em um novo emprego poderá, caso sofra uma nova dispensa involuntária e estando dentro do período aquisitivo de seguro-desemprego anterior, requerer o pagamento daqueles valores suspensos.(EBC)