30/09/2015 17h00
Projeto de Lei 822/2015 que tramita no Congresso propõe a alteração da Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para unificar as competências de fiscalização das infrações de trânsito, tornando-as comuns aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Pelo PL, os Municípios são responsáveis pela fiscalização da parada, circulação e estacionamento dos veículos nas vias municipais.
Ao Estado cabe fiscalizar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o veículo e, atualmente os Municípios já realizam a fiscalização de competência do Estado por meio de convênio.
Os convênios de fiscalização de trânsito entre os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), Polícia Militar e Municípios existem mediante convênio entre as partes, mas muitos Municípios descrevem o rompimento desses convênios por parte do Estado ou percentuais que inviabilizam a fiscalização por parte dos Municípios.
Porém, para a Confederação Nacional de Municípoios (CNM) esses convênios são importantes para estabelecer um padrão de trânsito nos Estados e indispensáveis para o cumprimento das exigências legais para integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e são relativos à operação, fiscalização e autuação do trânsito.
São dois tipos de convênios: de delegação, que não possuem agentes de fiscalização, ficando neste caso, o serviço com a Polícia Militar.
Já os convênios de reciprocidade serão firmados entre Detran e os Municípios que já possuem agentes próprios de fiscalização do trânsito.
Além das definições das competências, os convênios também estabelecem normas operacionais de acesso aos sistemas informatizados dos Detrans.
O Município quando autua uma competência do Estado, deveria receber 50% dos recursos da multa, mas alguns Municípios relatam um percentual de apenas 10% ao Município, valor que não cobre nem os custos administrativos.
O Estado, quando autua competência do Município, recebe 50% também. E quando cada um autua sua competência, fica com todo o líquido do valor da multa: excluídas as despesas administrativas, pagas ao Detran e os 5 % do valor do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).
A CNM alerta que no artigo 22 do CTB, que trata sobre as competências do Estado, o projeto unifica no inciso V a redação dos incisos V e VI e no artigo 24, que trata sobre as competências dos Municípios, faz junção no inciso VI do texto dos incisos VI e VII.
O projeto não trata sobre unificação da competência dos órgãos rodoviários e nem da unificação dos demais órgãos do SNT.
A CNM está realizado uma pesquisa para coleta de dados junto a todos os Municípios. A pesquisa está em andamento e proporcionará a visualização do panorama sobre a fiscalização, os convênios e os custos do trânsito aos Municípios e a viabilidade do PL 822/2015.(www.assomasul.org.br)