'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.'
16/03/2017 10h14 - Por Valdeci Davalo Ferreira
No dia 15 de março comemora-se o dia nacional do consumidor. E em especial na data de ontem 15/03/2017, justamente no dia do consumidor, o STF deu um presente a nós, consumidores de todo o brasil, de energia elétrica, reconhecendo que; "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins."
Prática abusiva adotada pelos governos Estaduais ao cobrar a incidência do ICMS, sobre as duas taxas. E o que isso significa?
Quer dizer que a taxa de PIS e CONFINS, inserida na conta de energia elétrica, não deve ser cobrado ICMS sobre essas taxas. Diante disso, os consumidores de energia elétrica, podem e devem entrar com ação de restituição de valor pago indevidamente, pedindo a restituição dos valores pagos nos últimos 05(cinco) anos, corrigidos monetariamente.
Ademais, há também, mais 02 (duas) outras taxas que atualmente são cobradas de maneira indevida o ICMS na base de cálculo, na conta de energia elétrica, qual seja, taxa TUSD (taxa de distribuição) e TUST (taxa de transmissão), que segundo o STJ, são cobradas também indevidamente.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul também já entendeu desta maneira, que tais taxas também são abusivas e não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.
Assim sendo, temos que 04(quatro) taxas estão inseridas indevidamente na base de cálculo do ICMS, o que na somatória geral, traz prejuízos financeiros aos consumidores de energia elétrica.
Diante disso, concluímos que os consumidores fazem jus aos ressarcimento dos valores pagos indevidamente na base de cálculo do ICMS, da taxa TUSD, TUST, PIS e CONFINS, já que foi lesionado financeiramente, com mais essas cobranças indevidas.
*É advogado, ,pós graduado em Direito Eleitoral, ex-presidente do COMDECOM (conselho municipal de defesa do consumidor) de Dourados