05/10/2017 15h54 - Por: MPF/MS
No dia 6 de janeiro de 2015, no período matutino, nas imediações da aldeia Guyra Kambi'y, em Douradina, piloto contratado aplicou produtos químicos (agrotóxicos) nas imediações da aldeia. Os índios produziram vídeos pelo celular, onde é possível observar o avião dando voos rasantes, borrifando veneno na plantação de soja e suspendendo a aspersão quando se aproximava das primeiras casas localizadas na estrada limite entre a fazenda e a área indígena.
O Laudo Pericial da Polícia Federal constatou que a aplicação ocorreu fora dos parâmetros legais, próximo à área habitada pelos índios da etnia guarani-kaiowá. Após a aplicação da substância na plantação, crianças e adultos da comunidade apresentaram dores de cabeça e garganta, diarréia e febre. A Instrução Normativa nº 02 de 03/01/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determina que a distância mínima neste caso é de 500 metros.
O Ministério Público quer indenização por dano moral coletivo de um salário mínimo por membro da comunidade, o que chega a R$ 80.582,00. Este valor deve ser revertido para programas de saúde e de educação em proveito da comunidade indígena Guyra Kambi'y, nos termos da Lei nº 7.347/85. Os acusados também devem pagar R$ 206.000,00, correspondente ao valor do acompanhamento semestral da saúde de todos os membros da comunidade indígena, bem como, ao monitoramento mensal da qualidade do solo e da água utilizada pela comunidade, durante o período de 10 (dez) anos.
Para o MPF, os valores se justificam pois "são necessárias análises da qualidade da água, por laboratórios especializados, bem como acompanhamento da saúde da comunidade indígena, por meio de exames médicos periódicos, buscando verificar a ocorrência de intoxicação crônica ou aguda, considerando a possibilidade de ter ocorrido outras aspersões recentes de agrotóxicos".
Piloto denunciado
O piloto já foi denunciado à Justiça Federal pelo crime de aspersão de agrotóxicos sobre a aldeia indígena Guyra Kambi'y. A Justiça aceitou a denúncia e o piloto responde como réu à acusação. A conduta criminosa é especificada pelo artigo 15 da Lei nº 7802/89: "Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa".