10/07/2018 17h05 - Por: Flávio Verão
Uma empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais e R$ 711 para reparação de danos materiais a clientes que perderam voo no ano de 2014. A sentença saiu hoje após decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível em Mato Grosso do Sul.
De acordo com o processo, um grupo comprou passagens aéreas pela internet, com posterior contato telefônico com a empresa aérea, para viagem de ida e volta, da cidade de Campo Grande, no dia 15 de junho de 2014, com destino a Cuiabá (MT), retornando no dia 21 de junho para Campo Grande.
No dia marcado para a volta, dirigiram-se ao aeroporto de Cuiabá e realizaram check-in na companhia aérea. No momento do embarque, os passageiros foram informados, por meio de alto-falantes do aeroporto, que o voo seria cancelado, em razão de pousos e decolagens estarem suspensos devido a um jogo relacionado à Copa do Mundo, que era realizado na cidade.
Surpreendidos com a informação, procuraram o guichê da empresa aérea, sendo-lhes confirmado o cancelamento do voo e que a empresa não disporia de voos para os próximos dias. O grupo e demais passageiros que não puderam embarcar, foram encaminhados para um hotel em Sinop (MT).
Eles permaneceram na cidade por três dias esperando a remarcação do voo, dispondo somente de estadia paga pela empresa aérea, e tiveram que arcar com as despesas de alimentação e transporte.
Após três dias, foram realocados em outro voo, retornando para Campo Grande na data de 24 de junho de 2014.
Os requerentes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, sendo a companhia aérea condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 711,00 para reparação de danos materiais.
A empresa aérea recorreu da sentença alegando que houve alteração na malha aérea, em realização da Copa do Mundo no Brasil, e que os fatores que levaram a alteração dos voos decorreram de motivo de força maior, sendo uma regra de segurança adotada pela ANAC.
Sustenta a empresa que ofereceram opções de remarcação de voos para os clientes, sem qualquer custo e com reembolso integral dos bilhetes.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, argumenta que é sabido por todos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que implica na incidência dos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de defeito na prestação do serviço, faz-se necessário apenas a comprovação da ocorrência do ato ilícito, nexo causal e dano. Para o consumidor, basta demonstrar a falha na prestação do serviço, para a empresa, o ônus da prova.
No entender do relator, o cancelamento do voo, assim como o encaminhamento dos passageiros para Sinop e até sua realocação em outro voo, é fato incontroverso. Acrescenta ainda que a acomodação em outro voo ter ocorrido apenas três dias após a data inicial da viagem, soa desarrazoado, sendo inquestionável a falha na prestação do serviço.
"A notícia da alteração da malha, no momento do embarque, a ponto de impossibilitar comunicação prévia aos passageiros, soa inimaginável. Não se pode olvidar que a circunstância narrada nos autos evidencia a prática de ato ilícito que acarretou diversos transtornos aos apelados, pois, além de frustrados com o cancelamento do voo, sem prévia comunicação da empresa, acabaram sendo alocados em uma cidade estranha e obrigados a custear despesas com alimentação e transporte", afirmou o desembargador.
Por último, em seu voto, o relator acrescenta que para a configuração de dano moral há de existir violação do direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação e que a situação vivenciada pelos passageiros é suficiente para causar constrangimento e desgaste psicológico passíveis de reparação.