23/08/2018 18h01 - Por: MPF/MS
Em Mato Grosso do Sul, 16 candidatos correm o risco de não disputar a eleição porque tiveram seus pedidos de registro de candidatura impugnados pelo Ministério Público Eleitoral. Seis deles tentam chegar à Câmara dos Deputados, seis pretendem disputar uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado e outros quatro pretendem chegar ao Senado, como titular ou suplente. Entre eles, o deputado federal Zeca do PT, que busca uma vaga no Senado, e João Batista dos Santos, o João Grandão, que busca reeleger-se como deputado estadual.
As ações propostas pelo MP Eleitoral serão julgadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que poderá autorizar ou não as candidaturas após intimar os candidatos para apresentarem suas defesas. Entre os motivos que levaram às impugnações está a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Detalhes podem ser obtidos na tabela disponibilizada ao fim desta matéria.
O procurador regional eleitoral Marcos Nassar explica que as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa relacionadas a condenações pela Justiça incidem quando o processo já terminou ou já houve decisão de órgão judicial colegiado (Tribunais). Nos casos em que a Procuradoria Regional Eleitoral constatou que o candidato responde a processo criminal ou por improbidade administrativa, inclusive com condenação, mas sem confirmação pelo Tribunal, o candidato não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade da Ficha Limpa e pode prosseguir com a candidatura.
A atuação da Procuradoria Regional Eleitoral não se esgota com o prazo para o ajuizamento das ações de impugnação de registro de candidatura. Irregularidades que podem ser sanadas pelo candidato com apresentação de documentos serão abordadas por parecer no próprio registro da candidatura. Se o candidato não providenciar correção necessária, terá seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral.
Candidato e cargo pretendido | Causa da impugnação | Previsão constitucional ou legal |
---|---|---|
Antonio Lisboa Souza Junior Deputado Estadual | Condenação criminal definitiva por crime contra a Administração Pública | Art. 1º, inciso I, alínea "e", 1., da Lei da Ficha Limpa |
Celso Luiz da Silva Vargas - Deputado Estadual | Contas reprovadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades que configuraram ato doloso de improbidade administrativa | Art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei da Ficha Limpa |
Danilo de Oliveira Cruz - Deputado Estadual | Demissão do serviço público em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar | Art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei da Ficha Limpa |
Danny Fabricio Cabral Gomes 2º Suplente de Senador | Condenação por órgão colegiado em razão de doação eleitoral ilegal através de pessoa jurídica da qual é sócio-administrador | Art. 1º, inciso I, alínea "p", da Lei da Ficha Limpa |
Eder Moreira Brambilla - Deputado Federal | Direitos políticos suspensos por condenação definitiva em ação de improbidade administrativa | Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal |
Edson Luiz da Silva - Deputado Estadual | Suspensão de direitos políticos por condenação criminal definitiva pela prática de crime de estelionato | Art. 14, § 3º, II , da Constituição Federal e art. 1º, inciso I, alínea "e", 2, da Lei da Ficha Limpa |
Jane Paula da Silva Colombo - Deputada Estadual | Contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado por irregularidades que configuraram ato doloso de improbidade administrativa | Art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei da Ficha Limpa |
João Batista dos Santos (João Grandão) - Deputado Estadual | Condenação criminal por órgão colegiado por crimes contra a Administração Pública, lavagem de capital e formação de quadrilha | Art. 1º, inciso I, alínea "e", 1, 6 e 10, da Lei da Ficha Limpa |
José Orcírio Miranda dos Santos (Zeca do PT) - Senador | Condenação por órgão colegiado em ação de improbidade administrativa | Art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei da Ficha Limpa |
Juatel Tenório Becker Barbosa - Deputado Federal | Demissão do serviço público em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar | Art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei da Ficha Limpa |
Eleudes Celestina dos Santos - Deputada Estadual | Não comprovação de desincompatibilização no prazo legal | Art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar n. 64/90 |
Leyde Alves Pedroso - Deputada Federal | Ausência de filiação partidária e falta de escolha em convenção | Art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei das Eleições |
Marcia Gomes de Moraes - Deputada Federal | Não comprovação de desincompatibilização no prazo legal | Art 1º, inciso VI, "a", da Lei Complementar n. 64/90 |
Márcio Alves Benites - 1º Suplente de Senador | Não comprovação da desincompatibilização no prazo legal | Art. 1º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar n. 64/90 |
Omar Francisco do Seixo Kadri - 1º Suplente de Senador | Falta de inscrição eleitoral e de filiação partidária | Art. 14, § 3º, III e V, da Constituição Federal |
Roberto Santos Durães - Deputado Federal | Falta de escolha em convenção para integrar a coligação | TArts. 7º e 8º da Lei das Eleições |