Por Carolina Nogueira Queder - Advogada em Carolina Nogueira Queder Advocacia
Carf decide pela cobrança de PIS/Cofins
A decisão é oriunda da instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decidiu, por cinco votos a três, pela cobrança do PIS/Cofins para reembolso de despesas que escritórios de advocacia tiveram com clientes. Essas despesas podem ser gastos com telefone, passagens de avião e hospedagem, entre outras.
Assim, temos que reembolsos dos escritórios devem ser incluídos na base do PIS/Cofins.
Conheça o caso
O nascedouro desta decisão remota ao caso em que o contribuinte, o escritório de advocacia Trench Rossi e Watanabe Advogados, não incluiu o reembolso de despesas na assessoria jurídica com clientes na base da discutida contribuição - PIS/Cofins. Isto porque entendeu o contribuinte que pagamentos a título de reembolso não configuram receita daquele que o recebeu. O Fisco lançou autos de infração exigindo o recolhimento, por entender que os valores configuram receita tributável.
No Carf, a posição chave pertence ao conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Segundo discorre, o reembolso feito por clientes em decorrência de despesas com prestações de serviços devem integrar a base de cálculo das contribuições de PIS/Cofins, visto que caracterizam faturamento dos escritórios.
A OAB/SP se manifestou contrária à decisão do Carf, por entender que ocorreu tributação indiscriminada de ingressos financeiros. Em nota pública, afirmou: “O adiantamento de despesas do cliente que, naturalmente, serão por ele ressarcidas posteriormente, é prática comum e necessária para a boa prestação do serviço advocatício. Por uma conclusão jurídica, o reembolso desse numerário não se classifica como nenhum tipo de receita”.
O que podemos refletir sobre isto?
As entradas no caixa dos escritórios de advocacia alteram com o passar do tempo. Temos que lembrar que o caso do Trench Rossi e Watanabe Advogados refere-se à valores dos anos 2000 a 2005, quando as despesas cobradas de clientes eram muito diferentes das cobradas nos dias atuais. A maior problemática, segundo profissionais da área, é a noção de receita que o Carf introduz.
A relatora e conselheira Erika Costa Camargos Autran teve sua posição vencida, mas expôs que esses valores não constituem receita para o contribuinte, não são, portanto, acréscimo patrimonial e, tampouco, receita tributável: “[...] A recuperação de despesas, como se trata apenas de recuperação de custos despendido no passado, não classifica em nenhum tipo receita”.
Resta agora aguardar. Sempre com ânimo e firme posicionamento em prol da advocacia brasileira e o resguardo dos direitos e prerrogativas da classe.