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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Justiça Federal mantém área fora da demarcação de quilombo

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11/09/2014 07h08 – Atualizado em 11/09/2014 07h08

Justiça Federal mantém área fora da demarcação de quilombo na Picadinha

Marcos Santos/Do Progresso

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou provimento aos recursos de Reexame Necessário e de Apelação apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e manteve a propriedade dos produtores rurais Carlos Roberto Junqueira Franco e Helle Nice Aparecida Tozzi Junqueira Franco fora do processo administrativo que cria um área quilombola na Picadinha, em Dourados. “Os desembargadores entenderam, por maioria dos votos, que não caberia o reexame necessário solicitado pelo Incra e mantiveram a decisão da Justiça Federal de Dourados que excluiu a área de 630,4012 hectares do processo demarcatório do Incra”, explica o advogado Cícero Alves da Costa.

Na ação, que foi acolhida pelo juiz federal, o advogado argumentou que foi arbitrária e ilegal a inclusão dos imóveis dos seus clientes no processo administrativo para criar a área quilombola na Picadinha. “Ficou patente a imoralidade administrativa praticada pelo Incra, que agiu de má-fé ao qualificar, de forma unilateral e sem participação do Poder Judiciário, Dezidério Felipe de Oliveira como escravo e quilombola, com a finalidade de revogar os títulos de domínio emitidos pelo Estado aos legítimos proprietários”, ressaltou o advogado.

No julgamento do recurso do Incra, o desembargador federal Andre Nekatschalow, que atuou como relator, votou pelo cabimento do reexame necessário e de apelação, mas os desembargadores federais Luiz Stefanini e Antônio Cedenho, votaram contra e mantiveram a decisão do juiz federal de Dourados por maioria de votos.

O desembargador federal Luiz Stefanini observou que a Constituição Federal de 1988 assegura, por intermédio do artigo 68 do ADCT, o direito dos remanescentes das comunidades quilombolas à propriedade das terras habitadas até a promulgação da Carta Constitucional. “Nessa mesma esteira de entendimento foi a conclusão do ministro Cézar Peluso (STF) na ADI 3239, cujo julgamento encontra-se interrompido em virtude do pedido de vista da ministra Rosa Weber, segundo qual os destinatários da norma seriam aqueles que subsistiam nos locais tradicionalmente conhecidos como quilombos, entendidos estes na acepção histórica, em 5 de outubro de 1988”, ressaltou.

Para o desembargador federal Luiz Stefanini aqueles que, tendo buscado abrigo nesses locais (quilombos), antes ou logo após a abolição, lá permaneceram até a promulgação da Constituição de 1988. “Aliado a esses apontamentos, convém dizer também que o imóvel dos autores encontra-se registrado desde a década de 80, não se verificando a existência de conflitos possessórios ao tempo da promulgação da Lei Maior”, ressaltou o desembargador.

O voto de Luiz Stefanini ressaltou o seguinte: analisando os documentos apresentados pelo autor, observa-se que o imóvel objeto da matrícula n. 16.567 do CRI de Dourados é oriundo da divisão do imóvel denominado Cabeceira São Domingos, sendo certo que aos 22.11.1982, o próprio Incra outorgou um título ratificatório ao coautor Carlos Roberto Junqueira Franco, reconhecendo a transferência do domínio das terras, objeto da matrícula n. 16.657 do CRI de Dourados oriunda do imóvel Cabeceira São Domingos, denotando, portanto, que a propriedade não mais ostentava a condição de terra ocupada por remanescente por comunidades de quilombos desde tal data.

Ainda no seu voto, o desembargador federal Luiz Stefanini, ressaltou que em relação à área matriculada no CRI de Dourados, sob o n. 27.181, também de propriedade da parte autora, deve ser observado que não há nos autos documentos que comprovem que as terras são oriundas do antigo imóvel Cabeceira São Domingos, tampouco que foram objeto de expedição de título ratificatório emitido pelo INCRA em favor dos autores.

O voto do desembargador foi taxativo: “Infere-se, portanto, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, que a área rural de matrícula número 16.567 dos autores não deve sofrer a incidência do artigo 68 do ADCT, não cabendo sua utilização nos estudos para reconhecimento de propriedade de áreas remanescentes de comunidades de quilombos”. “Diante do exposto, divirjo do relator para rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação”, finalizou Luiz Stefanini.

Ao final, foi publicado o seguinte Acórdão: vistos e relatados os autos em que são partes Carlos Roberto Junqueira Franco e Helle Nice Aparecida Tozzi Junqueira Franco, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, nega provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação.

 Advogado Cícero Alves da Costa argumentou que foi arbitrária e ilegal a inclusão dos imóveis dos seus clientes no processo administrativo para criar a área quilombola na Picadinha

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