Medida provisória autoriza Funai a planejar ações
06/02/2021 12h00 - Por Agência Brasil
O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória (MP) para restabelecer barreiras sanitárias protetivas contra a covid-19 em áreas indígenas.
O texto, que foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na segunda-feira (1º), autoriza a Fundação Nacional do Índio (Funai) a efetuar o pagamento de diárias a servidores e militares que atuarem nessas barreiras.
Segundo o governo, as barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias que se dirijam a essas localidades, como forma de evitar a propagação da pandemia. Caberá à própria Funai o planejamento dessas ações.
A norma reproduz o teor da MP 1.005, editada em outubro do ano passado, mas que perdeu a finalidade em dezembro sem ser votada no Congresso Nacional.
Apesar disso, explica a Secretaria-Geral da Presidência da República, não se trata de uma reedição de MP, que é vedada quando ocorre em um mesmo ano legislativo.
Desde o início da pandemia, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que mantém um painel de dados sobre o tema, contabilizou mais de 47,5 mil casos de covid-19 em indígenas e um total de 942 óbitos. Até agora, 161 etnias em todo o país foram afetadas pela doença.
O Ministério da Saúde, que tem uma contagem diferente, diz que foram 41.645 os indígenas infectados pelo novo coronavírus e 544 os mortos por complicações da doença.
A diferença entre os índices se dá em razão dos critérios adotados pelo governo federal, que não considera os casos registrados entre indígenas não aldeados, que vivem em zona urbana.
Publicado em: 01/02/2021 | Edição: 21-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação dacovid-19.
Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere ocaput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere ocaputna condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.
Art. 4º A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória vigorará da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2021.
Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereir