Texto prevê situações para ser feita a prova de vida domiciliar
08/09/2021 15h01 - Por Agência Brasil
Foi publicada no último (3) no Diário Oficial da União a Lei 14.199, que dispõe sobre "medidas alternativas de prova de vida" para beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, a prova de vida foi uma medida adotada pelo governo federal com o intuito de impedir fraudes envolvendo a previdência, de forma a garantir os recursos necessários para o pagamento continuado dos benefícios.
"Para garantir a segurança de aposentados e pensionistas, a nova lei cria a possibilidade de realização da prova de vida por meios alternativos, que serão ofertados pela rede bancária, assim como a priorização do atendimento, quando houver necessidade de apresentação presencial nas agências", informou, em nota, a pasta.
A nova lei prevê que pessoas acamadas, hospitalizadas, com dificuldades de locomoção ou que sejam maiores de 80 anos, que não possuam procurador ou representante legal cadastrado, podem solicitar a prova de vida por meio de atendimento domiciliar, quando necessário. Prevê também a possibilidade de solicitarem "atendimento facilitado da instituição financeira onde esteja seu pagamento".
Além disso, ela prevê gratuidade para as ligações telefônicas realizadas para a Central 135, tanto a partir de telefones fixos como por celular.
"A sanção presidencial ao projeto é importante para prover outros meios de comprovação de vida para recebimento de benefícios previdenciários, ao mesmo tempo em que se observam as restrições impostas pela pandemia da covid-19", justificou a secretaria.
Como a nova lei oferece alternativas para a comprovação de vida de segurados, Bolsonaro vetou o artigo que previa suspensão, até 31 de dezembro de 2021, da exigência de comprovação de vida dos beneficiários perante o INSS.
Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1º (VETADO).
Art.2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:
"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos."
"Art. 69. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III - (revogado);
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 76. ..............................................................................................................
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual." (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 124-A. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública." (NR)
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Onyx Lorenzoni